LEI Nº 10.893, DE 2 DE JULHO DE 2014

 

Dá nova redação ao inciso V do art. 8°, da Lei n° 1.417, de 30 de junho de 1966, que aprova o Código de Arruamento e Loteamento e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 366/2013 - autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  O inciso V do art. 8° da Lei n° 1.417, de 30 de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8° ...

 

...

 

V - executar, a própria custa, a rede de esgotos sanitários da área a ser loteada, de acordo com as especificações e projeto previamente aprovados pelo SAAE, bem como custear, quando inexistente, ou ressarcir as despesas relativas à quota parte ideal, com sistema de infraestrutura de coleta e disposição final de esgotos sanitários que permitam a interligação das redes do loteamento às redes públicas coletoras de esgoto, observando os seguintes procedimentos:

 

a)  após a implantação do sistema de rede de esgoto a que trata o inciso V deste artigo, o empreendedor do loteamento deverá informar o SAAE e solicitar teste de carga e também inspeção técnica, para análise de todos os demais aspectos construtivos, tais como: material e profundidade da rede, registros, descargas de rede e válvulas auxiliares;

 

b) o SAAE deverá realizar inspeção técnica e o teste de carga;

 

c) não sendo detectada qualquer desobediência às normas vigentes e nem às diretrizes técnicas, o SAAE deverá providenciar a ligação da rede de esgoto do loteamento ou do condomínio, à rede pública de distribuição de coleta e tratamento de esgoto;

 

d) nos loteamentos ou condomínios onde a declividade não permitir o escoamento dos efluentes para a rede pública, devera ser construída Estação Elevatória e linhas de recalque em faixa "nom aedificandi", em conformidade com as normas vigentes e serão submetidos à apreciação do SAAE os materiais e equipamentos eletromecânicos a serem utilizados nas estações, bem como o sistema de automação, os quais serão cedidos e incorporados, sem ônus, mediante instrumento competente, ao patrimônio público;

 

e) é proibido lançar nos cursos de água - córregos, ribeirões, rios, lagos, lagoas e canais, por meio de canalização direta ou indireta, de derivação ou de depósito em local que possa ser arrastado pelas águas pluviais ou pelas enchentes, sem tratamento prévio e instalações adequadas, qualquer tipo de esgoto sanitário proveniente de centro urbano ou de grupamento de população.

 

Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de julho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.7.2014.

 

Justificativa:

 

Os motivos que ensejaram o presente Projeto de Lei estão bem fundamentados. Entretanto, o presente Substitutivo visa adequar o texto do Projeto de Lei em tela, sob o aspecto constitucional como sugerido pela Douta Secretaria Jurídica desta Casa de Leis.

 

O presente Projeto de Lei dá nova redação ao inciso V do art. 8° da Lei nº 1.417, de 30 de junho de 1966, que aprova o Código de Arruamento e Loteamento na cidade de Sorocaba.

 

A iniciativa ora proposta se justifica pelo entendimento de que referida Lei nº 1.417/1966, não estabelece que, para que a Prefeitura aprove o pedido de loteamento novo, o "final" da rede de esgoto deve ser interligado à rede geral de coleta de tratamento de esgotos do SAAE, ou o loteador deve executar ou construir - com a aprovação prévia da Prefeitura/SAAE - uma "mini-estação" ou Estação Elevatória e linhas de recalque em faixa "non aedifícandi" com cessão à Autarquia.

 

A cidade de Sorocaba, que se apregoa como saudável e educadora, não pode permitir a aprovação de loteamentos ou conceder autorização para edificação, sem saneamento básico, afetando não apenas os córregos que recebem a carga poluidora de esgotos, mas todos os ecos-sistemas em torno, como por exemplo, o caso concreto examinado no Requerimento nº 1.592/2013, aprovado por esta Casa Legislativa e encaminhado ao Excelentíssimo Prefeito de Sorocaba, com pedido de informações sobre "Afastamento de esgotos no Jardim Santa Helena". Neste caso, o loteamento denominado Jardim Santa Helena, localizado na Rua Paulo Cesar Cordeiro, em cuja parte baixa existe uma APP - Área de Preservação Ambiental e um córrego, existe uma tubulação de 10 polegadas que despeja continuamente esgotos sanitários nesse córrego.

 

A resposta encaminhada pelo Prefeito de Sorocaba, relativamente ao Requerimento nº 1.592/2013, informa que "a referida tubulação coleta os esgotos do loteamento Jardim Santa Helena e no momento está despejando no córrego, pois a implantação de emissário, nas duas margens do córrego, está em fase de estudos. A construção do emissário está na escala de prioridades".

 

Portanto, transparece que a Prefeitura de Sorocaba e o SAAE continuam aprovando loteamentos sem que o saneamento básico seja executado, nem na hora da aprovação, nem depois das vendas e ocupações dos lotes. O dispositivo legal vigente, em tese, está sendo cumprido, na interpretação de que os loteadores "estão executando" a rede de esgotos sanitários.

 

O presente Projeto de Lei corrige essa falha, proibindo, inclusive, o lançamento nos cursos de água, córregos, ribeirões, rios, lagos, lagoas e canais, por meio de canalização direta ou indireta, de derivação ou depósito em local que possa ser arrastado pelas águas pluviais ou pelas enchentes, sem tratamento prévio e instalações adequadas, qualquer tipo de esgoto sanitário proveniente de centro urbano ou de grupamento de população.

 

Por derradeiro, conscientes da plena justificativa do presente Projeto de Lei, manifestamos nossa confiança na compreensão de sua importância por parte dos Senhores Vereadores.