LEI Nº 10.891, DE 25 DE JUNHO DE 2014

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2087558-54.2015.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a isenção do pagamento do estacionamento nos Shopping Centers às pessoas com deficiência, gestantes e idosos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 01/2014 - autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  As pessoas com deficiência, gestantes e idosos ficam isentos do pagamento do estacionamento dos Shopping Centers no município de Sorocaba por todo o período de permanência de seus veículos no local.

 

Art. 2º  Os Shopping Centers ficam obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em locais visíveis em suas dependências.

 

Art. 3º  O descumprimento desta Lei acarretará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 4º  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 25 de junho de 2014.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.891 de 25 de junho de 2014,  foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Câmara Municipal de Sorocaba, em 25 de junho de 2014.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.7.2014.