LEI Nº 10.891, DE 25 DE JUNHO DE 2014
(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2087558-54.2015.8.26.0000)
Dispõe sobre a isenção do pagamento do estacionamento nos Shopping Centers às pessoas com deficiência, gestantes e idosos e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 01/2014 - autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior
Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas com deficiência, gestantes e idosos ficam isentos do pagamento do estacionamento dos Shopping Centers no município de Sorocaba por todo o período de permanência de seus veículos no local.
Art. 2º Os Shopping Centers ficam obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em locais visíveis em suas dependências.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 25 de junho de 2014.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.891 de 25 de junho de 2014, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Câmara Municipal de Sorocaba, em 25 de junho de 2014.
JOEL DE JESUS SANTANA
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.7.2014.