LEI Nº 10.884, DE 23 DE JUNHO DE 2014

 

Dispõe sobre remuneração pecuniária dos Procuradores Municipais e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 21/2014 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A classe dos vencimentos dos Procuradores Municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional fica reclassificada na forma do Anexo I.

 

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos descritos no caput deste artigo passam a ser fixados no Anexo II.

 

Art. 2º  Fica garantida aos aposentados e pensionistas a revisão dos respectivos benefícios, na mesma proporção, em virtude das alterações decorrentes na remuneração dos Procuradores do Município em atividade.

 

Art. 3º  Considera-se Procurador Municipal:


I - o Procurador do Município, assim entendido aquele que exerce a representação judicial e extrajudicial e a consultoria jurídica da Administração Direta do Município de Sorocaba; e

 

II - o Procurador Autárquico e Procurador Fundacional, assim entendido aquele que exerce a representação judicial e extrajudicial e a consultoria jurídica das respectivas entidades da Administração Indireta do Município de Sorocaba.

 

Art. 4º  Ao Procurador Municipal e demais servidores municipais, ativos ou inativos, com vencimento e décimos incorporados, ou que estejam em exercício de cargo em comissão, não poderão sofrer redução de remuneração decorrente da aplicação desta Lei e da Lei nº 10.720, de 15 de janeiro de 2014, ficando garantida a percepção da diferença apurada, em atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.

 

§ 1º A diferença apurada na forma deste artigo será reajustada pelos mesmos índices de reajuste da Revisão Geral Anual concedidas pelo Poder Executivo com base no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 

 

§ 2º Sobre o valor da parcela a que se refere este artigo, incidirão todos os encargos legais, inclusive contribuição previdenciária.

 

Art. 5º  Fica expressamente revogado o art. 6º da Lei nº 4.275, de 1º de julho de 1993, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 9.852, de 16 de dezembro de 2011.

 

Art. 6º  Os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 10.728, de 20 de fevereiro de 2014, serão aplicáveis sobre os vencimentos dos cargos TS15 e PJ15, tendo por base respectivamente, os vencimentos base previstos na Lei nº 10.720, de 15 de janeiro de 2014 e na presente Lei.

 

Art. 7º  Os Procuradores admitidos a partir do próximo concurso não terão direito ao rateio dos honorários advocatícios quando da sua aposentadoria.

 

Art. 8º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de junho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.884, de 23 de junho de 2014,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 23 de junho de 2014.

VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.6.2014.

 

Sorocaba, 29 de janeiro de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 010/2014

PA nº 32.618/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso projeto de lei, que "dispõe sobre remuneração pecuniária dos procuradores municipais".

 

Foi remetido a esta Casa Projeto de Lei nº 520/2013, o qual tinha por objeto a regulamentação da remuneração dos Procuradores Municipais.

 

Porém, por ocasião da votação em Plenário, foi aprovado texto do substitutivo que implicou redução salarial aos procuradores municipais, dai porque não restou outra solução senão a de vetá-lo integralmente.

 

No entanto, como ainda persiste a necessidade de revogar a gratificação instituída pela Lei nº 9.852/2011 (que é questionada pelo Ministério Público Estadual), é que apresentamos a esta Casa de Lei a presente proposição.

 

Na essência, este projeto é idêntico àquele aprovado pelo Legislativo no final do ano passado. Isto é, incorpora a gratificação ao salário base.

 

A inovação, aqui, consiste apenas da alteração do "parágrafo único" do art. 4º da Lei nº 4.275/93, com redação também dada pela Lei nº 9.852/2011 e da previsão expressa, no texto da lei, da irredutibilidade de vencimentos dos Procuradores Municipais.

 

A alteração da redação do "parágrafo único" do art. 4º da Lei nº 4.275/93 se destina a fixar que o rateio dos honorários passará a ser feito apenas entre os procuradores da ativa. Com isso, fica restabelecido o sistema de rateio anterior à Lei nº 9.852/2011, o que se harmoniza e se alinha com o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o tema (TC nº 800243/135/07 referente ao TC 2092/026/07).

 

De outro lado, reafirmando o princípio constitucional, e a fim de se evitar que nenhum Procurador Municipal sofra redução em seus vencimentos em virtude da extinção da gratificação, também fizemos incluir previsão expressa de garantia de irredutibilidade de vencimento tanto aos procuradores da ativa, como dos aposentados. Assim, garante-se que nenhum servidor sofra prejuízo.

 

É importante registrar que este projeto não gerará qualquer aumento de despesa aos cofres públicos, pois apenas incorpora ao vencimento base dos servidores gratificação já paga pela Administração. Logo, desnecessária realização de qualquer impacto orçamentário-financeiro.

 

Feita essas breves considerações é que encaminhamos a esta Casa o presente projeto a fim de assegurar nova oportunidade para este Legislativo apreciar a matéria.

 

Justificado nestes termos, encaminho o projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa em regime de URGÊNCIA.

 

 


ANEXO I

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba

CARGO

DE

PARA

PROCURADOR

TS 10

TS15

 

Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE

CARGO

DE

PARA

PROCURADOR

TS 10

TS15

 

Fundação de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV

CARGO

DE

PARA

PROCURADOR

TS 10

TS15

 

ANEXO II

 

CLASSE DE VENCIMENTOS

VENCIMENTO BÁSICO

TS 15

R$ 4.130,00