LEI Nº 10.875, DE 23 DE JUNHO DE 2014

  

Torna obrigatória a reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, pessoas com deficiência e para mulheres gestantes nas praças de alimentação nos shoppings centers e galerias, no município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 95/2014 - autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  As Praças de Alimentação que disponham de mesas e cadeiras com seu uso compartilhado nos shoppings centers e galerias, deverão destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seus lugares para uso exclusivo de pessoas com deficiência física, idosos e gestantes.

 

§ 1º Os lugares reservados para o cumprimento do disposto nesta Lei deverão ser identificados por avisos ou característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

 

§ 2º Os demais restaurantes, lanchonetes, bares e similares em caso de lotação, deverão prestar atendimento preferencial a pessoas com deficiência física, idosos e gestantes.

 

§ 3º Prevendo casos de lotação e espera os restaurantes, lanchonetes, bares e similares deverão dispor de espaço de espera adequado protegido do sol, chuva, assentos e condições necessárias para o conforto da pessoa com deficiência física, idosos e gestantes.

 

Art. 2º  Os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma, adaptarem-se para o acesso de usuários de cadeiras de rodas até a mesa reservada.

 

Parágrafo único. Estarão desobrigados ao cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.

 

Art. 3º  O não cumprimento dos dispositivos desta Lei pelo estabelecimento, implicará:

 

I - advertência, na primeira autuação;

 

II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a advertência;

 

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II;

 

IV - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso III.

 

Art. 4º  É concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do art. 1º realizem todas as adaptações necessárias e exigidas na presente Lei.

 

Art. 5°  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de junho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.875, de 23 de junho de 2014,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 23 de junho de 2014.

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.6.2014.