LEI Nº 10.862, DE 6 DE JUNHO DE 2014

(Eficácia da Lei suspensa por liminar deferida pela  ADIN nº 2121173-69.2014.8.26.0000)

 

Institui a tarifa de água e esgoto social para as famílias de baixa renda no Município, na forma que menciona e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 283/99 - autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a tarifa de água e esgoto social para as famílias com renda mensal total até 2 (dois) salários mínimos, nas ligações em imóveis exclusivamente residenciais com área construída não superior a 60 (sessenta) metros quadrados, desde que comprove ser proprietário de um único imóvel.

 

Parágrafo único - Os beneficiados por esta lei, proprietários ou promitentes compradores, gozarão de desconto equivalente a 50% (cinqüenta por cento) nos valores regularmente medidos.

 

Art. 2º  O Serviço Autônomo de Água e Esgoto ( SAAE), cadastrará os interessados que deverão comprovar essa condição, mediante documentos.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da aprovação desta Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de junho de 2014.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.862, de 6 de junho de 2014,  foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Câmara Municipal de Sorocaba, em 6 de junho de 2014.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral.