LEI Nº 10.841, DE 28 DE MAIO DE 2014

 

Acrescenta o § 2º- A, ao art. 1º, da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, que dispõe sobre a isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 187/2014 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica incluído o "§ 2º-A" no art. 1o da Lei no 3.436, de 30 de novembro de 1990, com a seguinte redação:

 

"Art. 1º...

 

(...)

 

§ 2º-A - Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano as unidades imobiliárias autônomas edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social, cuja área total não ultrapasse 54,00 m2 (cinquenta e quatro metros quadrados) pertencentes à pessoa física beneficiária de programa Federal, Estadual ou Municipal, para aquisição de habitação destinada à população que não possua outro imóvel no Município e o imóvel tenha o Valor Venal igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em 1º de janeiro de 2015, valor este reajustado de acordo com índices aplicados no Município anualmente e revisão da planta genérica de valores."

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei consideram-se conjuntos habitacionais de interesse social destinado à população de baixa renda, aqueles incluídos no "Programa Minha Casa, Minha Vida", após aprovação pelo órgão competente e pela instituição financeira autoriza pelo programa.

 

Art. 3º  O disposto na presente Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 4º  A isenção concedida nesta Lei terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. 

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

EDITH MARIA GARBOGGINI DI GIORGI

Prefeita Municipal em Exercício

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.5.2014.

 

Sorocaba, 29 de abril de 2014.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 56/2014

Processo nº 14.406/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que tem por finalidade acrescentar o § 2º- A, ao art. 1º, da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, que dispõe sobre a isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.

 

A Constituição de 1988 assegura, em seu art. 145, a aplicação do princípio da capacidade contributiva na administração dos impostos. Neste viés, a revisão dos critérios de isenção e o estabelecimento de novos, despontam como uma necessidade urgente no sistema tributário de nosso Município.

 

Os critérios que estão sendo propostos, e que definirão novas isenções, têm por base a associação entre as características do imóvel e a renda dos proprietários.

 

Registre-se que os critérios previstos neste Projeto de Lei, que definirão a grande massa de isenções possibilitam o enquadramento de proprietários que se encontram comprovadamente em desvantagem social. Estima-se que cerca de 13.169 apartamentos estarão isentos do pagamento do IPTU. Busca-se com esta proposta, estabelecer uma melhor sintonia entre a gestão fiscal e as condições socioeconômicas de nossos munícipes.

 

Deve-se destacar a atuação e empenho do Edil Gervino Cláudio Gonçalves, quando apresentou o Projeto de Lei nº 466/2011, que tinha por objeto estabelecer a mesma isenção disciplinada na presente proposta legislativa. Ocorre que aquela a iniciativa do Vereador Cláudio do Sorocaba I tinha grandes chances de não surtir os efeitos desejados, em virtude dos vícios apontados no nosso veto.

 

O projeto é apresentado com estimativa de impacto financeiro no exercício em que deve ser aplicado (2015) e nos dois seguintes (2016 e 2017), em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal. A renúncia será considerada na Lei Orçamentária Anual de 2015, daí porque da entrada em vigor da Lei apenas a partir desse exercício.

 

Assim, estando evidenciada a relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.