LEI Nº 10.841, DE 28 DE MAIO DE 2014
Acrescenta o § 2º- A, ao art. 1º, da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990, que dispõe sobre a isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 187/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o "§ 2º-A" no art. 1o da Lei no 3.436, de 30 de novembro de 1990, com a seguinte redação:
"Art. 1º...
(...)
§ 2º-A - Ficam
isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano as unidades imobiliárias
autônomas edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social,
cuja área total não ultrapasse
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se conjuntos habitacionais de interesse social destinado à população de baixa renda, aqueles incluídos no "Programa Minha Casa, Minha Vida", após aprovação pelo órgão competente e pela instituição financeira autoriza pelo programa.
Art. 3º O disposto na presente Lei será regulamentado pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º A isenção concedida nesta Lei terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
EDITH MARIA GARBOGGINI DI GIORGI
Prefeita Municipal em Exercício
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTA
BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 27.5.2014.
Sorocaba, 29 de
abril de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
56/2014
Processo nº
14.406/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei que tem por finalidade
acrescentar o § 2º- A, ao art. 1º, da Lei nº 3.436, de 30 de novembro de 1990,
que dispõe sobre a isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano e
dá outras providências.
A Constituição de
1988 assegura, em seu art.
Os critérios que
estão sendo propostos, e que definirão novas isenções, têm por base a
associação entre as características do imóvel e a renda dos proprietários.
Registre-se que os
critérios previstos neste Projeto de Lei, que definirão a grande massa de
isenções possibilitam o enquadramento de proprietários que se encontram
comprovadamente em desvantagem social. Estima-se que cerca de 13.169
apartamentos estarão isentos do pagamento do IPTU. Busca-se com esta proposta,
estabelecer uma melhor sintonia entre a gestão fiscal e as condições
socioeconômicas de nossos munícipes.
Deve-se destacar a
atuação e empenho do Edil Gervino Cláudio Gonçalves, quando apresentou o
Projeto de Lei nº 466/2011, que tinha por objeto estabelecer a mesma isenção
disciplinada na presente proposta legislativa. Ocorre que aquela a iniciativa
do Vereador Cláudio do Sorocaba I tinha grandes chances de não surtir os
efeitos desejados, em virtude dos vícios apontados no nosso veto.
O projeto é
apresentado com estimativa de impacto financeiro no exercício em que deve ser
aplicado (2015) e nos dois seguintes (2016 e 2017), em observância à Lei de
Responsabilidade Fiscal. A renúncia será considerada na Lei Orçamentária Anual
de 2015, daí porque da entrada em vigor da Lei apenas a partir desse exercício.
Assim, estando evidenciada a
relevância da medida em prol do interesse público, tenho a convicção de que os
Nobres Edis não faltarão com o integral apoio à aprovação que se busca.