LEI Nº 10.834, DE 20 DE MAIO DE 2014

 

Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos servidores da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 193/2014 - autoria da Mesa da Câmara.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Aos servidores públicos da Câmara Municipal de Sorocaba, que realizam as atividades previstas nesta Lei, fica assegurado o pagamento do adicional de periculosidade, que será de 30% (trinta por cento), do valor de vencimento do cargo de origem, considerada a sua respectiva referência.

 

Art. 2º  São consideradas atividades e operações perigosas, aquelas definidas pela NR16 e seus anexos da Portaria Ministerial nº 3.214, de 08 de junho de 1978 que, por sua natureza e métodos de trabalho, impliquem em contato físico ou exposição com inflamáveis, explosivos e radiações ionizantes e com eletricidade, conforme Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986 e seu anexo, em condições de risco acentuado, que possam resultar em incapacitação, invalidez permanente ou morte.

 

Parágrafo único. O ingresso ou permanência eventual em área de risco não gera direito ao adicional de periculosidade.

 

Art. 3º  A concessão do adicional de periculosidade por exercício de atividades com energia elétrica, ficará submetida a caracterização do risco por laudos técnicos específicos e com base no Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986.

 

Art. 4º  A concessão do adicional de periculosidade por outras operações perigosas, ficará submetida à caracterização do risco por laudos técnicos específicos, com base no preconizado pela NR 16 da Portaria Ministerial 3.214, de 08 de junho de 1978.

 

Art. 5º  No caso de incidência de mais de um fato gerador de adicional por exposição a riscos, será apenas considerado o que representar o maior valor, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada à percepção cumulativa.

 

Art. 6º  O fornecimento dos equipamentos de proteção individual (E.P.I.) ou a adoção de técnicas de proteção ao servidor em condições de periculosidade, não eximirão a Administração do pagamento do adicional, salvo quando forem eliminados ou neutralizados os riscos dessas atividades.

 

Art. 7º  Cessado o exercício da atividade em condições de periculosidade, o adicional deixará de ser pago, não se incorporando para quaisquer efeitos, exceto nos casos previstos no art. 67 da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991 e no art. 23, § 2º da Lei º 4.168, de 1º de março de 1993.

 

Art. 8º  O pagamento do adicional de que trata esta Lei não desobriga a Administração de promover as medidas de proteção ao trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade, nem autoriza o servidor a desatendê-las.

Art. 9º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 10.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.834, de 20 de maio de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio de 2014.

VIVIANE DE MOTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 23.5.2014.