LEI Nº 10.833, DE 20 DE MAIO DE 2014.
(Revogada pela Lei nº 12.483/2022)
Dispõe sobre a extinção da função gratificada de Motorista Monitor, prevista na Lei nº 7.626, de 16 de dezembro de 2005, e cria a função gratificada de Monitor junto ao quadro permanente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 155/2014 - autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a função gratificada de Motorista Monitor, criada pela Lei nº 7.626, de 16 de dezembro de 2005, que dispõe sobre extinção do cargo de Secretária, prevista na Lei nº 7.369/2005 e criação de função gratificada de Motorista Monitor junto ao quadro permanente do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba Quadro de Cargos de Confiança e dá outras providências, junto ao quadro permanente do SAAE.
Art. 2º Fica criada a função gratificada de Monitor, junto ao quadro administrativo e operacional permanente do SAAE.
§ 1º A função gratificada prevista no caput, será atribuída aos servidores do quadro administrativo e operacional permanente do SAAE, que no exercício de suas funções atendam ao disposto nos incisos do § 2º.
§ 2º A função gratificada de monitor de que trata este artigo somente será atribuída para até 90 (noventa) servidores do quadro permanente do SAAE que ocupem o cargo do grupo administrativo e operacional, à qual corresponderão as seguintes atribuições:
I - coordenar grupos de trabalhos, sob sua supervisão, para execução de serviços solicitados pela chefia imediata, fiscalizando e orientando diretamente seu desenvolvimento;
II - prestar contas dos serviços realizados à chefia imediata, com relação ao pessoal, horário de execução e materiais utilizados, cuja requisição e justificativas são de sua competência;
III - trabalhar em contato e conjuntamente com o serviço de rádio da Autarquia, recebendo e passando informações sobre os serviços de equipe que estejam sob sua responsabilidade;
IV - anotar em relatório próprio todas as ocorrências pertinentes ao atendimento realizado, passando para conhecimento da chefia imediata.
Art. 3º Será mantida a jornada de trabalho do cargo, sendo remunerada através de uma gratificação equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o salário padrão do mesmo.
Parágrafo único. A remuneração percebida na forma deste artigo não se incorpora para nenhum efeito aos vencimentos do cargo de origem, sendo sua percepção admitida somente enquanto perdurar seu exercício.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
MAURÍCIO JORGE DE FREITAS
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.833, de 20 de maio de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio de 2014.
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 23.5.2014.