LEI Nº 10.830, DE 20 DE MAIO DE 2014

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino municipal de apresentar, bimestralmente, relação dos alunos que apresentarem faltas injustificadas.

 

Projeto de Lei nº 162/2013 - autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os estabelecimentos de ensino municipal e os que mantiverem convênio com o Município, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de informar, bimestralmente, sobre a relação dos alunos que apresentarem quantidade de faltas não justificadas de 50% (cinqüenta por cento) do percentual permitido em Lei aos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Tutelar do Município;

 

II - Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Sorocaba;

 

III - Representante do Ministério Público da área da Infância e Juventude da Comarca de Sorocaba;

 

IV - Comissão Permanente da Educação, Juventude e Pessoa Idosa da Câmara Municipal de Sorocaba.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio de 2014, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.830, de 20 de maio de 2014,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio de 2014.

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.