LEI Nº 10.829, DE 20 DE MAIO DE 2014

  

Obriga que os projetos de lei autorizativa para celebrar operações de crédito para execução de obras de recuperação de pavimento asfáltico sejam instruídos com as informações que menciona.

 

Projeto de Lei nº 125/2014 - autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os projetos de lei que visem autorização ao Município para celebrar operações de crédito, destinadas a execução de obras de recuperação de pavimento asfáltico, deverão ser instruídos com as seguintes informações:

 

I - identificação dos locais da obra, acompanhado de fotografias e laudo técnico que especifique o local na via a ser recuperado;

 

II - definição do comprimento e largura das vias a serem capeadas;

 

III - cópia dos estudos técnicos da necessidade da obra, com a respectiva justificativa;

 

IV- previsão do custo do m³ (metro cúbico) do material a ser utilizado para a cobertura dos buracos;

 

V - previsão do custo do m² (metro quadrado) das obras de recuperação de pavimento asfáltico.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.829, de 20 de maio de 2014,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio de 2014.

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 23.5.2014.