LEI Nº 10.823, DE 20 DE MAIO DE 2014

 

Obriga os estabelecimentos que vendem aparelhos celulares a divulgar panfleto informativo de orientação a respeito do perigo causado pelas baterias dos aparelhos celulares, a providenciar a coleta destes e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 499/2013 - autoria do Vereador Saulo da Silva

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Todos os estabelecimentos que comercializam aparelhos celulares no Município de Sorocaba ficam obrigados a publicar e divulgar panfleto informativo alertando aos consumidores sobre os perigos de danos à saúde da população que podem ser causados pela bateria do aparelho celular, bem como a providenciar a coleta de baterias, aparelhos e demais componentes para reciclagem.

 

Art. 2º  Esta Lei objetiva:

 

I - preservar a saúde da população;

 

II - evitar danos ao meio ambiente através da reciclagem;

 

III - conscientizar o vendedor e o consumidor do produto sobre os males causados ao meio ambiente e à saúde pelo descarte dos celulares e seus componentes em locais inadequados;

 

IV - orientar a população sobre o perigo de explosões em razão dos metais pesados contidos nas baterias.

 

Art. 3º  Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão possuir coletora de baterias, aparelhos e demais componentes, para fins de reciclagem.

 

Art. 4º  O panfleto informativo deverá ser impresso pelo estabelecimento comercial, podendo conter a sua logomarca e/ou a logomarca do fabricante do aparelho celular, em letras de tamanho facilmente legível e deverá ser grampeada na nota fiscal do aparelho com as seguintes informações:

 

"ATENÇÃO CONSUMIDOR

 

- A maioria das baterias de celulares são de níquel, cádmio ou chumbo. Depois de esgotada sua vida útil, não a jogue no lixo e muito menos no fogo. Ela deve ser reciclada.

 

- Não ligue seu aparelho próximo a bombas de combustíveis, depósito de gás e em locais que tenham produtos inflamáveis. A temperatura acima de 50º C coloca em risco a integridade da bateria; caso esta temperatura se eleve os gases que se formam no seu interior podem fazê-la explodir.

 

- Cerca de 150 milhões de celulares são tirados de serviço a cada ano e grande parte é depositada em lixos, podendo ser perigoso caso termine em aterros sanitários e seus componentes se infiltrem no solo.

 

- Preserve o meio ambiente depositando seus aparelhos e acessórios sem utilidade nas urnas coletoras de qualquer estabelecimento que comercialize aparelhos celulares. Eles serão reciclados.

 

- Preservando o meio ambiente você está cuidando de sua saúde e da saúde da população.

 

- Preserve o meio ambiente, recicle!!!"

 

Art. 5º  A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

 

I - advertência por escrito da autoridade competente;

 

II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por aparelho comercializado, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo;

 

III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.

 

Art. 6º  Os estabelecimentos especificados no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.823, de 20 de maio de 2014,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de maio de 2014.

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 23.5.2014.