LEI Nº 10.812, DE 8 DE MAIO DE 2014
Estabelece a gratuidade de estacionamento por até 30 (trinta) minutos de permanência nos Shopping Centers e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 02/2014 - autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de estacionamento nos Shopping Centers do município de Sorocaba para os que permaneceram no local por até 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. Ultrapassado o tempo previsto para a concessão da gratuidade, a cobrança obedecerá a tabela de preços do estabelecimento.
Art. 2º Os Shopping Centers ficam obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em locais visíveis em suas dependências.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.5.2014.