LEI Nº 10.810, DE 7 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, revoga expressamente as Leis nºs 4.400, de 25 de outubro de 1993 e 8.285, de 22 de outubro de 2007 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
47/2014 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado, de composição paritária, com caráter consultivo, deliberativo, normativo e vinculado à Secretaria da Cultura - SECULT.
Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural de Sorocaba - CMPC terá as seguintes atribuições:
I - atuar no processo de construção de diretrizes e estratégias e controle da execução da Política Pública Municipal de Cultura e acompanhar a sua implementação, bem como garantir dotação orçamentária para o seu funcionamento e apoio administrativo;
II - assessorar as autoridades municipais da área, no âmbito da cultura, sempre que provocado;
III - contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento das atividades culturais;
IV - desenvolver sistema de informações e indicadores culturais;
V - ampliar e garantir o acesso aos meios de criação, fruição, produção e difusão cultural;
VI - fornecer elementos para a atuação das autoridades municipais da área da cultura, visando à preservação do patrimônio cultural da cidade;
VII - promover intercâmbio, cooperação e convênios com instituições públicas e privadas nas esferas municipal, estadual, nacional e internacional para formação, implementação e coordenação de atividades relativas às ações culturais;
VIII - proceder a estudos para estimular a criação cultural nos diversos segmentos, no âmbito municipal;
IX - avaliar periodicamente a eficácia da ação municipal no desenvolvimento da criação e preservação da cultura no município;
X - propor e aprovar, a partir das orientações aprovadas nas conferências, as diretrizes gerais dos planos de cultura;
XI - manifestar e fiscalizar sobre aplicação de recursos provenientes de transferência entre entes da federação, em especial os repasses de fundo a fundo;
XII - acompanhar o cumprimento das diretrizes e instrumentos da cultura;
XIII - propor ao Poder Público a instituição de concursos, editais de prêmios, de reconhecimento e bolsas;
XIV - elaborar normas e diretrizes para financiamento de projetos culturais;
XV - propor aos entes federados (Município, Estado e União) o tombamento de bens patrimoniais, material e imaterial de relevância histórica e cultural;
XVI - aprovar uma proposta de política cultural para o Município;
XVII - formar Comissão Interna para analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural, educacional e artístico;
XVIII - aprovar proposta orçamentária anual para investimento em cultura, controlar e fiscalizar os recursos do Fundo Municipal de Cultura, exceto os recursos da Lei de Incentivo à Cultura - LINC, os quais serão controlados e fiscalizados por Comissão específica;
XIX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será composto por 20 (vinte) membros titulares, sendo 10 (dez) indicados pelo Prefeito Municipal e 10 (dez) eleitos pelos respectivos segmentos e igual número de suplentes, a saber:
I - Do Poder Público:
a) 3 (três) representantes da Secretaria da Cultura - SECULT;
b) 1 (um) representante da Secretaria da Educação (SEDU);
c) 1 (um) representante da Secretaria de Esportes e Lazer - SEMES;
d) 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES;
e) 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET;
g) 1 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos - SEJ.
II - Da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante de uma instituição de formação cultural;
b) 1 (um) representante de manifestações e expressões culturais de rua;
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Turístico e Paisagístico de Sorocaba (CMDP);
d) 1 (um) representante das artes cênicas;
e) 1 (um) representante da cultura digital, artes visuais e audiovisuais;
f) 1 (um) representante da área de livros, leitura e literatura;
g) 1 (um) representante da economia da cultura;
h) 1 (um) representante da música;
i) 1 (um) representante de associações, coletivos ou corporativos;
j) 1 (um) representante de profissionais e produtores culturais.
§ 1º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º O mandato do conselheiro será extinto por renúncia expressa ou pela ausência injustificada a mais de metade das sessões plenárias ordinárias realizadas no decurso de um ano.
§ 3º Os conselheiros deverão comprovar residência fixa no Município.
§ 4º A composição do Conselho poderá ser alterada, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais.
§ 5º Para cada membro titular representante do Poder Publico deverá também ser indicado pelo Prefeito um suplente, assim como para cada membro titular da Sociedade Civil deverá ser eleito um suplente, sendo que tais suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos e os sucederão em caso de vacância.
§ 6º O mandato de membro do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será considerado de relevante interesse público, razão pela qual não será remunerado.
Art. 4º O Conselho poderá ser dividido em Câmaras, abrangendo os diversos segmentos culturais e reunir-se-á em sessão plenária, ordinária ou extraordinária, para decidir sobre estudos realizados nas Câmaras e outros de sua competência.
Art. 5º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC será dirigido por um Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º A Presidência será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal da Cultura, ou por membro por ele (a) indicado.
§ 2º O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por seus pares, dentre os membros do Conselho, por maioria simples dos votos.
Art. 6º A eleição dos representantes da sociedade civil, sociedade civil organizada e da classe artística ocorrerá através de edital de convocação para participação de processo de eleição, aberto a todos com direito de candidatura e voto, publicado em Edital específico no Jornal do Município e, estabelecerá dentre outros:
I - os prazos para cadastramento das entidades e pessoas físicas;
II - os documentos a serem apresentados;
III - as normas que regulamentarão o processo de escolha dos Conselheiros.
§ 1º A entidade, na elaboração do requerimento para cadastramento, deverá indicar o seu principal segmento de atuação.
§ 2º Cada entidade, instituição ou organização que se caracterize como Sociedade Civil organizada terá direito a 01 (uma) candidatura, a ser indicada pelo seu dirigente ou por representante com poderes específicos para tal fim.
§ 3º Os representantes da sociedade civil não organizada poderão concorrer a eleição desde que apresente uma carta de indicação de representação, assinada por no mínimo 30 (trinta) pessoas ligadas à ações artísticas e culturais do Município.
§ 4º Os representantes de órgãos públicos deverão exercer função de chefia, direção, coordenação, assessoramento ou possuir indicação, por escrito, de seu superior imediato para representação.
Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC - terá seu funcionamento regido por Regimento Interno a ser elaborado posteriormente, que disciplinará suas sessões.
Art. 8º A Secretaria da Cultura - SECULT prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nºs 4.400, de 25 de outubro de 1993 e 8.285, de 22 de outubro de 2007.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 9.5.2014.
Sorocaba, 4 de
abril de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
048/2014 - Substitutivo
Processo nº
7.788/1993
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar a
apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto
de Lei que os artigos 1º e 2º, o § 2º do art. 4º, o § 4º do art. 4º, art. 7º e
§ 5º do art. 7º do Projeto de Lei que tem por finalidade a criação do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC e dá outras providências.
As alterações
propostas têm o objetivo de aperfeiçoar a redação dos artigos e parágrafos da
futura Lei a ser aprovada. Tratando-se de mudanças substancias, mas sem
alteração do conteúdo da minuta anteriormente apresentada, faz-se necessária
apresentação de Projeto de Lei substitutivo.