LEI Nº 10.808, DE 7 DE MAIO DE 2014
Dispõe sobre normas de segurança e prevenção de acidentes em piscinas de uso coletivo e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 03/2014 - autoria do Vereador Mário Marte Marinho Júnior
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As piscinas de uso coletivo públicas e privadas devem cumprir as seguintes especificações:
I - ter instalados, em perfeitas condições de funcionamento, os seguintes dispositivos de segurança para evitar acidentes por sucção:
a) tampas antiaprisionamento nos ralos de sucção;
b) sistema de desligamento automático da bomba da piscina no caso de obstrução ou bloqueio no ralo.
II - ser circundadas por grades, cercas ou similares que assegurem o isolamento do tanque em relação à área de circulação dos usuários e permitam que o recinto da piscina seja visível do exterior;
III - manter em local acessível e próximo ao tanque os seguintes equipamentos de segurança:
a) gancho, bastão ou vara longos;
b) boia com corda flutuante;
c) estojos de primeiros socorros.
Art. 2º Os proprietários de piscinas coletivas privadas que infringirem esta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa pecuniária de R$5.000,00 (cinco mil reais);
III - interdição da piscina, quando couber, até sanado o problema que originou a respectiva penalidade;
IV - cassação da autorização para funcionamento da piscina ou do estabelecimento fornecedor, em caso de reincidência, quando couber.
Art. 3º Os estabelecimentos que já disponham de piscinas de uso coletivo terão prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para promoverem as adaptações físicas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.5.2014.