LEI Nº 10.799, DE 6 DE MAIO DE 2014

  

Dá nova redação ao art. 1° da Lei nº 8.287, de 22 de outubro de 2007, que dispõe sobre a obrigação dos estabelecimentos de ensino municipais em manterem em sua merenda alimentação diferenciada e adequada aos alunos portadores de diabetes e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 504/2013 - autoria do Vereador José Apolo da Silva

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 8.287, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  Ficam todas unidades de ensino municipal e outros estabelecimentos de ensino que tenham o Poder Público Municipal como responsável pelo gerenciamento de sua merenda, obrigados a fornecerem alimentação diferenciada e adequada aos portadores de diabetes, doenças celíacas e intolerância à lactose." (NR)

 

Art. 2º A Ementa da Lei Municipal nº 8.287, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre obrigação dos estabelecimentos de ensino municipais em manterem em sua merenda alimentação diferenciada e adequada aos alunos portadores de diabetes, doenças celíacas e intolerância a lactose e dá outras providências"(NR)

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de maio de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.799, de 6 de maio de 2014,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 6 de maio de 2014.

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.5.2014.