LEI Nº 10.797, DE 28 DE ABRIL DE 2014

(Revogada pela Lei nº 11.105/2015)

 

Dispõe sobre autorização para a Prefeitura de Sorocaba alienar bem público à proprietária lindeira e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 12/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura de Sorocaba autorizada a alienar, por compra e venda à proprietária lindeira, Sra. Gisleni Romani, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 29.854/2010, a saber:

 

"Terreno constituído por parte do lote nº 1 da quadra "J", do loteamento denominado, "Vila Santa Tereza", nesta cidade, contendo a área de 117,14 m² (cento e dezessete metros quadrados e quatorze decímetros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Pindorama", onde mede 3,59 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 13,20 metros, confrontando com a propriedade pertencente a Almir Rodrigues ou de seus eventuais sucessores; deflete à direita e segue 5,74 metros, confrontando com a Rua Jorge Caracante; segue em curva à direita, no desenvolvimento de 11,17 metros, confrontando com a confluência das Ruas Jorge Caracante e Pindorama, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro".

 

Art. 2º  A alienação a que se refere a presente Lei dar-se-à na forma prevista no § 2º do art. 111 da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 3º  A escritura pública de compra e venda deverá ser lavrada por preço não inferior ao do laudo de avaliação atualizado, cuja lavratura correrá por conta da compradora.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.4.2014.

 

Sorocaba, 16 de janeiro de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 03/2014

 

Processo nº 29.854/2010

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município a alienar imóvel público, à proprietária lindeira e dá outras providências.

 

Tal encaminhamento se faz, para que essa Colenda Casa possa apreciar as razões e fundamentos a seguir expostos e deliberar quanto à intenção que se propõe.

 

O imóvel descrito no Projeto de Lei é caracterizado como bem dominial adquirido em 1972, a título de expropriação amigável, sobre o qual não consta qualquer projeto de obra pública.

 

Por se tratar de área remanescente, tal imóvel interessa à proprietária lindeira, a qual manifestou expressamente o interesse na compra do mesmo, restando, portanto, justificado o interesse público na venda. Deve-se lembrar que, alienado, o imóvel passará a ser zelado pela interessada, a qual ainda obrigar-se-à ao pagamento dos tributos incidentes.

 

É de se ressaltar que a área poderá ser alienada, com dispensa de licitação, na forma prevista no § 2º do Artigo 111 da Lei Orgânica do Município e que a alienação proposta dar-se por preço não inferior ao da avaliação atualizada e, todas as despesas decorrentes da negociação ficarão sob a responsabilidade da adquirente.

 

Estando, dessa forma, justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e consideração.