LEI Nº 10.797, DE 28 DE ABRIL DE 2014
(Revogada pela Lei nº 11.105/2015)
Dispõe sobre autorização para a Prefeitura de Sorocaba alienar bem público à proprietária lindeira e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
12/2014 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura de Sorocaba autorizada a alienar, por compra e venda à proprietária lindeira, Sra. Gisleni Romani, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 29.854/2010, a saber:
"Terreno
constituído por parte do lote nº 1 da quadra "J", do loteamento
denominado, "Vila Santa Tereza", nesta cidade, contendo a área de
Art. 2º A alienação a que se refere a presente Lei dar-se-à na forma prevista no § 2º do art. 111 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º A escritura pública de compra e venda deverá ser lavrada por preço não inferior ao do laudo de avaliação atualizado, cuja lavratura correrá por conta da compradora.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DE MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 30.4.2014.
Sorocaba, 16 de
janeiro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
03/2014
Processo nº
29.854/2010
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que autoriza o Município a alienar imóvel público, à
proprietária lindeira e dá outras providências.
Tal encaminhamento
se faz, para que essa Colenda Casa possa apreciar as razões e fundamentos a
seguir expostos e deliberar quanto à intenção que se propõe.
O imóvel descrito
no Projeto de Lei é caracterizado como bem dominial adquirido em
Por se tratar de
área remanescente, tal imóvel interessa à proprietária lindeira, a qual
manifestou expressamente o interesse na compra do mesmo, restando, portanto,
justificado o interesse público na venda. Deve-se lembrar que, alienado, o
imóvel passará a ser zelado pela interessada, a qual ainda obrigar-se-à
ao pagamento dos tributos incidentes.
É de se ressaltar
que a área poderá ser alienada, com dispensa de licitação, na forma prevista no
§ 2º do Artigo 111 da Lei Orgânica do Município e que a alienação proposta dar-se-à por preço não inferior ao
da avaliação atualizada e, todas as despesas decorrentes da negociação ficarão
sob a responsabilidade da adquirente.
Estando, dessa
forma, justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto
em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e
reitero protestos de elevada estima e consideração.