LEI Nº 10.796, DE 28 DE ABRIL DE 2014

(Revogada pela Lei nº 10.960/2014) 

 

Obriga a todos os playgrounds localizados nos parques e demais espaços de uso público a instalação de playground inclusivo, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 458/2013 - autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica obrigatório a todos os playgrounds localizados nos parques e demais espaços de uso público, que contenha playground inclusivo.

 

§ 1º Entende-se por playground inclusivo os brinquedos que podem ser usados concomitantemente por crianças com e sem deficiência promovendo não somente a acessibilidade, mas também a integração.

 

§ 2º Os brinquedos deverão ter obrigatoriamente design inclusivo, atendendo deficiência física, visual, auditiva, intelectual ou múltipla, de forma que as crianças possam se divertir com o máximo de autonomia e integração.

 

Art. 2º  As normas dispostas nesta Lei não desobrigam seus responsáveis de outras condutas ou proibições determinadas por Leis Estaduais, Federais, regras ou acordos internacionais.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.4.2014.