LEI Nº 10.788, DE 15 DE ABRIL DE 2014

 

Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola no Jardim Wanel Ville IV e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 105/2014 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no loteamento denominado Jardim Wanel Ville IV, totalizando a área de 3.832,21 m² (três mil, oitocentos e trinta e dois metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados), conforme consta do Processo Administrativo nº 23.884/2013, a saber:

 

Local: Área Institucional do Loteamento Jardim Wanel Ville IV - Sorocaba-SP

Matrícula nº 54.505 - 2º ORI

Descrição: "O perímetro do terreno tem início no ponto "1", localizado no alinhamento predial projetado da Rua Guines S. Ponce distante 15,34 metros, com azimute 9° 11' 24", do canto direito de quem olha para o imóvel de nº 27 da Rua Guines S. Ponce e 12,09 metros, com azimute 342° 49' 31", do canto esquerdo de quem olha para o mesmo imóvel; daí segue em linha reta pelo alinhamento predial projetado da Rua Guines S. Ponce, percorrendo a distância de 57,24 metros, com azimute de 238° 31' 56" até encontrar o ponto 2; daí deflete em curva a esquerda e segue pelo alinhamento predial projetado da Rua Guines S. Ponce, com raio de 19,95 metros e desenvolvimento de 28,84 metros e ângulo central de 82° 54' 14", até encontrar ponto 3; deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial projetado com quem de direito percorrendo uma distância de 10,66 metros, com azimute de 339° 34' 18", até encontrar o ponto 4; daí deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento projetado com quem de direito, percorrendo a distância de 5,45 metros, com azimute de 09° 57' 46" até encontrar o ponto 5; daí deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial projetado com quem de direito, percorrendo a distância de 125,31 metros, com azimute de 10° 59' 12" até encontrar o ponto 6; daí deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial projetado da Avenida Dr. José Caetano Graziosi, percorrendo a distância de 11,96 metros, com azimute de 184°54'07" até encontrar o ponto 7; deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial projetado da Avenida Dr. José Caetano Graziosi, percorrendo uma distância de 67,74 metros, com azimute de 194° 19' 26", até encontrar o ponto 8, daí deflete em curva à esquerda e segue pelo alinhamento predial projetado da confluência da Avenida Dr. José Caetano Graziosi, com a Rua Guines S. Ponce, com raio de 11,30 metros e desenvolvimento de 17,79 metros e ângulo central de 90° 09' 18", até encontrar o ponto 1; início da presente descrição do perímetro, perfazendo uma área de 3.832,21 m² (três mil, oitocentos e trinta e dois metros quadrados e vinte e um decímetros quadrados)."

 

Art. 2º  Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção de Creche Escola no Jardim Wanel Ville IV.

 

Art. 3º  A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista na alínea "a" do Inciso I do art. 111 da Lei Orgânica do Município.

           

Art. 4º  A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I - a construção da creche escola no imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal e o Governo do Estado de São Paulo, por  intermédio  da  Secretaria  da  Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de Julho de 2 009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;

 

II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;

 

III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e deverá defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;

 

IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de doação correrão por conta da donatária.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.4.2014.

 

Sorocaba,  7 de março de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 034/2014

 

Processo nº 23.884/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de Creche Escola e dá outras providências.

 

É intenção desta Municipalidade, construir Creche Escola no Jardim Wanel Ville IV e a área disponível é aquela caracterizada como Institucional do mesmo Loteamento, totalizando 3.832,21 m².

 

Para tanto, pretende-se obter autorização legislativa para que a área seja desafetada e, posteriormente doada à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, eis que dentre as exigências do Governo Estadual para a efetivação do Convênio e consequente liberação dos recursos necessários às obras de construção da mencionada escola, esta a de que o terreno onde a mesma será construída, seja doada àquela Fazenda, motivo pelo qual é necessário o encaminhamento do Projeto de Lei.

 

Cumpre observar que a celebração de Convênios foi autorizada pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2008, pela qual o Município foi autorizado a celebrar convênios e termos aditivos com o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE. O objeto de tal Convênio é a ampliação e o desenvolvimento de Programas na Área de Educação, comprometendo-se a executar, mediante mútua colaboração, a construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios escolares.

 

A Área Institucional do Jardim Wanel Ville foi instituída em decorrência da implantação do referido Loteamento e, portanto, caracterizada como bem de uso especial, destinada à implantação de edifícios públicos.

 

Quando da implantação do citado Loteamento, atendendo à exigência da Lei Federal nº 6.766/79, houve destinação de áreas comuns do povo e de uso especial, com a intenção de garantir as condições adequadas de urbanização e de assegurar as condições básicas para o exercício da vida comunitária.

 

No caso em tela, a afetação e o registro do loteamento destinou a área em questão ao Município, para a implantação de escolas, creches, postos de saúde, etc., destinação essa que não será alterada, mesmo com a necessária desafetação.

 

Com a doação da área ao Estado para construção, justamente de uma escola, manter-se-á a destinação originária do imóvel, mantendo-se assim o serviço à disposição daquela comunidade.

 

O Código Civil, no Capítulo III, quando disciplina sobre Bens Públicos determina:

 

 "...

 

Art. 99 - São bens públicos:

 

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

 

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

 

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades.

 

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

 

Art. 100 - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

 

Art. 101 - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

 

Sendo a área em questão inalienável, na forma determinada pelo Código Civil, faz-se necessária sua desafetação, visando sua transformação em bem dominical, este sim, passível de alienação.

 

Não se deve argumentar, no presente caso, que a desafetação de bem de uso especial é vedada pela Constituição Estadual. Em relação a tal vedação, a mesma é determinada no Inciso VII e parágrafos do Artigo 180 da citada Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2 008, a desafetação e juridicamente possível em face da autonomia municipal consagrada pela Constituição Federal, desde que presente o interesse público.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, visto que de relevante interesse à população, esperamos sejam apreciados suas razões e fundamentos, transformando o presente Projeto em Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e D. Pares, protestos de estima e consideração.