LEI Nº 10.777, DE 15 DE ABRIL DE 2014

 

Dispõe sobre a jornada de trabalho do auxiliar de educação, regente maternal e agente infantil e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 50/2014 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica alterada a jornada de trabalho do cargo de Auxiliar de Educação prevista no Anexo I da Lei nº 6.478, de 30 de outubro de 2001, do cargo de Regente Maternal, prevista no Anexo I da Lei nº 3.802, de 4 de dezembro de 1991, e do cargo de Agente Infantil, prevista no Anexo I da Lei nº 4.503, de 24 de março de 1994, da seguinte forma:

 

I - trinta e duas horas semanais para aqueles que estiverem desempenhando suas funções em atividades com criança; e

 

II - quarenta horas semanais para aqueles que não estiverem desempenhando suas funções em atividades com criança.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, duas horas semanais serão destinadas à formação. 

 

Art. 2º  O exercício das funções executadas na forma do inciso I do art. 1º não garantirá direito adquirido à redução da jornada.

 

Art. 3°  As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor no início do ano letivo de 2014, ficando revogada a Lei n° 10.719 de 15 de janeiro de 2014.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.4.2014

 

Sorocaba, 13 de fevereiro de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 021/2014

Processo nº 33.866/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

A proposta de Projeto de Lei que ora é reapresentada altera a jornada de trabalho do cargo de Auxiliar de Educação, do Regente Maternal e do Agente Infantil da rede de Ensino Municipal que desempenham suas funções em atividades com criança.

 

Tornou-se imperiosa a reapresentação da presente proposta de Projeto de Lei, tendo em vista que o projeto original encaminhado anteriormente previa apenas a alteração de jornada para o cargo de Auxiliar de Educação e não para os cargos de Regente Maternal e Agente Infantil.

 

A inclusão das emendas legislativas, muito embora em harmonia com o escopo da proposta do Projeto de Lei de autoria do Executivo, poderiam instar eventual vício de iniciativa, com a extensão da redução de jornada para os demais cargos não previstos na proposta inicial.

 

A importância da elaboração desta proposta de Projeto de Lei leva em consideração, exclusivamente, as condições especiais nas quais se desenvolvem as atividades com criança nas unidades de ensino municipal, reconhecendo ao Auxiliar de Educação, ao Regente Maternal e ao Agente Infantil o direito a jornada de trabalho reduzida para este fim.

 

Como regra geral, a Constituição Federal fixou no artigo 7°, inciso XIII, a duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, entretanto a atividade desempenhada com crianças exige muito mais do servidor público, levando-o mais rapidamente a fadiga pelo desgaste físico e psicológico, comprometendo sua saúde e a qualidade do atendimento educacional nas escolas.

 

Por fim, a proposta apresentada demonstra o compromisso com a valorização dos profissionais que trabalham diretamente com criança na Rede de Ensino Municipal, vinculado à promoção de ações educativas com vistas ao desenvolvimento integral na educação infantil.

 

Diante do exposto, certos de que os nobres Edis saberão reconhecer o grau de importância e prioridade desta matéria, e contando com o apoio desse Egrégio Poder Legislativo, reapresenta a proposta de Projeto de Lei em tela para análise e apreciação.