LEI Nº 10.769, DE 2 DE ABRIL DE 2014

 

Dá nova redação ao art. 3º, ao § 1º do art. 7º e aos §§ 1º e 2º do art. 21, da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 53/2014 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 3º, e o § 1º do art. 7º e os §§ 1º e 2º do art. 21, da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente no município de Sorocaba, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  As atividades de proteção à criança e ao adolescente de Sorocaba serão vinculadas, administrativamente, à Secretaria de Desenvolvimento Social, observando-se as diretrizes para priorização de políticas públicas estabelecidas pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (NR)

 

"Art. 7º ...

 

§ 1º Deverão ser cientificados, obrigatoriamente, dessas estatísticas a Secretaria de Desenvolvimento Social, Secretaria do Governo e Segurança Comunitária, a Câmara Municipal, o Ministério Público, a Vara da Infância e da Juventude e a DIJU - Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude." (NR)

 

"Art. 21. ...

 

§ 1º O Prefeito Municipal indicará, por Decreto, 09 (nove) representantes, do Poder Público, sendo 2 (dois) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 1 (um) da Secretaria da Saúde, 1 (um) da Secretaria de Esportes e Lazer, 1 (um) da Secretaria da Educação, 1 (um) da Secretaria da Cultura, 1 (um) da Secretaria de Governo e Segurança Comunitária, 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e 1 (um) da Educação Estadual.

 

§ 2º O CIESP - Centro de Indústrias do Estado de São Paulo e a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, indicarão 1 (um) representante cada um." (NR)

 

Art. 2º  Onde se lê "Secretaria da Juventude", nos artigos 8º; 12; 23, § 1º; 25, parágrafo único; 29, § 5º; 31, § 2º; 35, inciso II e § 1º; 36, parágrafo único; 39, parágrafo único; 41, § 4º e 51, inciso VIII, da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, leia-se "Secretaria de Desenvolvimento Social".

 

Art. 3º  Fica revogado o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008.

 

Art. 4º  Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 8.855, de 25 de agosto de 2009.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.4.2014.

 

Sorocaba, 17 de fevereiro de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 022/2014

Processo nº 17.437/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a composição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto na Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008 e dá outras providências.

 

A Lei Municipal nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, que entre outros assuntos, prevê que membros integrantes do Poder Legislativo Municipal e do Poder Judiciário componham o Conselho deve, necessariamente sofrer alterações, isto porque a Câmara e o Judiciário têm como finalidade precípua exercerem o poder de fiscalização do Poder Executivo, razão pela qual não podem integrar o Conselho.

 

Além disso, após a conclusão da reforma administrativa, a Secretaria da Juventude e Secretaria da Cidadania foram unificadas, criando-se em seu lugar a Secretaria de Desenvolvimento Social, a qual abarcou todas as metas e ideais já desenvolvidos pelas extintas secretarias.

 

Ademais, respeitando-se a exigência para que formação do Conselho seja paritária, será necessária a inclusão em sua formação de mais três membros do Poder Público.

 

À vista de todo exposto, é imprescindível que a legislação referente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente seja alterada para se adequar a nova orientação legal e administrativa.

 

Estando, portanto plenamente justificada a presente proposição, esperamos sejam apreciadas suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, reiterando a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração. Solicitamos, outrossim, que o procedimento em tela tramite em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.