LEI Nº 10.769, DE 2 DE ABRIL DE 2014
Dá nova redação ao art. 3º, ao § 1º do art. 7º e aos §§ 1º e 2º do art. 21, da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
53/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º, e o § 1º do art. 7º e os §§ 1º e 2º do art. 21, da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente no município de Sorocaba, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As atividades de proteção à criança e ao adolescente de Sorocaba serão vinculadas, administrativamente, à Secretaria de Desenvolvimento Social, observando-se as diretrizes para priorização de políticas públicas estabelecidas pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (NR)
"Art. 7º ...
§ 1º Deverão ser cientificados, obrigatoriamente, dessas estatísticas a Secretaria de Desenvolvimento Social, Secretaria do Governo e Segurança Comunitária, a Câmara Municipal, o Ministério Público, a Vara da Infância e da Juventude e a DIJU - Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude." (NR)
"Art. 21. ...
§ 1º O Prefeito Municipal indicará, por Decreto, 09 (nove) representantes, do Poder Público, sendo 2 (dois) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, 1 (um) da Secretaria da Saúde, 1 (um) da Secretaria de Esportes e Lazer, 1 (um) da Secretaria da Educação, 1 (um) da Secretaria da Cultura, 1 (um) da Secretaria de Governo e Segurança Comunitária, 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e 1 (um) da Educação Estadual.
§ 2º O CIESP - Centro de Indústrias do Estado de São Paulo e a OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, indicarão 1 (um) representante cada um." (NR)
Art. 2º Onde se lê "Secretaria da Juventude", nos artigos 8º; 12; 23, § 1º; 25, parágrafo único; 29, § 5º; 31, § 2º; 35, inciso II e § 1º; 36, parágrafo único; 39, parágrafo único; 41, § 4º e 51, inciso VIII, da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008, leia-se "Secretaria de Desenvolvimento Social".
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008.
Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 8.855, de 25 de agosto de 2009.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 4.4.2014.
Sorocaba, 17 de fevereiro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 022/2014
Processo nº 17.437/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar a apreciação
e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que
altera a composição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, previsto na Lei nº 8.627, de 4 de dezembro de 2008 e dá outras
providências.
A Lei Municipal nº 8.627, de 4 de
dezembro de 2008, que entre outros assuntos, prevê que membros integrantes do
Poder Legislativo Municipal e do Poder Judiciário componham o Conselho deve,
necessariamente sofrer alterações, isto porque a Câmara e o Judiciário têm como
finalidade precípua exercerem o poder de fiscalização do Poder Executivo, razão
pela qual não podem integrar o Conselho.
Além disso, após a conclusão da reforma
administrativa, a Secretaria da Juventude e Secretaria da Cidadania foram
unificadas, criando-se em seu lugar a Secretaria de Desenvolvimento Social, a
qual abarcou todas as metas e ideais já desenvolvidos pelas extintas
secretarias.
Ademais, respeitando-se a exigência
para que formação do Conselho seja paritária, será necessária a inclusão em sua
formação de mais três membros do Poder Público.
À vista de todo exposto, é
imprescindível que a legislação referente ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente seja alterada para se adequar a nova orientação legal
e administrativa.
Estando,
portanto plenamente justificada a presente proposição, esperamos sejam
apreciadas suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em
Lei, reiterando a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada
estima e consideração. Solicitamos, outrossim,
que o procedimento em tela tramite em regime de urgência, conforme autoriza a
Lei Orgânica do Município de Sorocaba.