LEI Nº 10.768, DE 2 DE ABRIL DE 2014
Altera a redação do Inciso I do art. 9º da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, que estabelece o quadro e o plano de carreira do quadro do magistério público municipal, alterado pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
48/2014 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Inciso I do art. 9º da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterado pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
I - Professor de Educação Básica I: Curso Normal Superior com as habilitações em educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental ou curso de Licenciatura em Pedagogia com as habilitações em educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental ou Licenciatura em Pedagogia que, nos termos da legislação vigente, destina-se à formação de professores para exercer funções do magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
II - ...". (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições das Leis nº 4.599, de 6 de setembro de 1994 e nº 8.119, de 29 de março de 2007.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 4.4.2014.
Sorocaba, 13 de
fevereiro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 019/2014
Processo nº
25.273/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre alteração do Inciso I do art. 9º da Lei nº 4.599, de 6 de
setembro de 1994, que estabelece o quadro e o plano de carreira do quadro do
Magistério Público Municipal, Inciso esse já alterado pela Lei nº 8.119, de 28
de março de 2007 e dá outras providências.
A Lei nº 4.599, de
6 de setembro de 1994, como explicitado acima, estabeleceu o quadro e plano de
carreira do quadro do magistério público e, inicialmente, o Inciso I do art. 9º
exigia como requisito básico para provimento de cargo de Professor de Educação
Infantil I e II e Professor I habilitação específica de 2º grau para o
magistério.
Ao longo do tempo,
tal legislação sofreu alterações e no tópico que interessa ao presente Projeto
de Lei, foi alterada pela Lei nº 8.119, de 28 de março de 2007, os cargos
citados passaram a ser denominados Professor de Educação Básica I (PEB I) e o
requisito básico para provimento passou a ser nível superior em curso de
licenciatura específica de graduação plena.
Atualmente, os PEB
I atuam na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, sendo
exigido como requisito básico para ingresso/admissão do professor, habilitação
específica para atuação em cada um deles.
Até o ano de
No entanto, a
partir de 2007, de acordo com o disposto na Resolução da CNE/CP nº 1, de 15 de
maio de 2006, que institui diretrizes nacionais para o curso de graduação em
Pedagogia, as habilitações em cursos de Pedagogia entraram em regime de
extinção. Por ocasião da publicação da Resolução, as instituições que mantinham
cursos autorizados como Normal Superior e que pretendiam a transformação em
curso de Pedagogia ou as que ofereciam cursos de Pedagogia tiveram que elaborar
novo projeto pedagógico. As novas diretrizes curriculares proporcionam aos
alunos do curso de Pedagogia a formação para o exercício da docência na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, bem como a
formação para preenchimento de cargos de suporte pedagógico.
A partir de 2008,
os editais de Concursos Públicos e Processos Seletivos desta Prefeitura
passaram a exigir o curso de licenciatura específica de graduação plena, como
requisito básico para o preenchimento de cargo de PEB I, porém ofereceram aos
inscritos a possibilidade de optar, no momento da inscrição, por um único campo
de atuação (educação infantil ou anos iniciais do ensino fundamental) ou por
ambos.
Atualmente, para
suprir as vagas que surgem no decorrer do ano, entre um processo de remoção e
outro, os PEB I aprovados
"...
Art. 50. A remoção dos integrantes da carreira do
Magistério processar-se-á por concurso de títulos, na forma a ser regulamentada
pela Secretaria da Educação.
§ 1º O concurso de remoção sempre deverá
preceder o ingresso, sendo a este oferecidas suas vagas remanescentes.
...".
Os PEB I aprovados
em concurso público ou processo seletivo, participam de sessão de
escolha/atribuição de vagas, quando fazem opção por determinado campo de
atuação dentre as vagas oferecidas, respeitada sua classificação no concurso
público e observada sua opção para os campos de atuação de educação infantil,
anos iniciais do ensino fundamental ou ambos, registrada no momento da
inscrição para o concurso público ou processo seletivo.
Ocorre que, o
professor sem lotação fixa participa compulsoriamente do primeiro concurso de
remoção após seu ingresso e nem sempre obtém vaga disponível para sua
acomodação no mesmo campo de atuação em que ingressou. Além disso, os próprios
professores indicam para remoção unidades escolares que somente oferecem campo
de atuação diferente do ocupado na ocasião do ingresso ou indicam escolas que
oferecem os dois campos de atuação, sem garantia de permanecer no campo de
atuação em que ingressou. Há também os professores que possuem apenas
habilitação para um dos campos de atuação e que nele ingressam, mas no momento
da remoção não conseguem ser acomodados no mesmo campo de atuação e permanecem
na condição de volante.
Tal situação causa
preocupação, pois o cargo de Professor de Educação Básica I na rede municipal
abrange educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, mas os
docentes estão ingressando em campos específicos ou com habilitação para apenas
um campo de atuação.
Diante de todo o
exposto, o Inciso I do art. 9º da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994,
alterado pela Lei nº 8.119, de 28 de março de 2007 deve ser alterado, para que
possa a Municipalidade exigir como requisito básico o nível superior em curso
de licenciatura específica, com as duas habilitações: educação infantil e anos
iniciais do ensino fundamental ou curso de Pedagogia realizado nos termos da
Resolução CNE/CP nº 1, de 15 de maio de 2006.
Justificada a presente proposição,
aguardo sua transformação em Lei.