LEI Nº 10.748, DE 6 DE MARÇO DE 2014

  

Dispõe sobre normas regulamentadoras para estabelecimentos que utilizam animais para práticas experimentais com finalidades pedagógicas, industriais, comerciais ou de pesquisa científica, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 441/2013 - autoria do Vereador José Francisco Martinez

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Fica proibido, no âmbito do município de Sorocaba, de acordo com o inciso VII do art. 225, da CF/88 e §1º, do art. 32, da Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e Inciso I do art. 2º, da Lei Estadual nº 11.977 de 25 de agosto de 2005, a realização de testes e experimentação em animal, para avaliar produtos:

 

I - de toda cadeia de cosméticos;

 

II - produtos de limpeza e higiene;

 

III - nutrição animal; e

 

IV - demais produtos das indústrias químicas.

 

§ 1º  Exceção feita às pesquisas na área farmacêutica, desde que não cause sofrimento ou dano ao animal e tenham por finalidade o teste de fármacos para tratamento de doença grave, vacinas e fins didáticos, quando não existir métodos alternativos.

 

§ 2º  As experimentações e testes para fins farmacêuticos e didáticos com a utilização de animais são proibidos nos casos em que existir alternativas através de modelos matemáticos, simulações computadorizadas ou sistemas biológicos in vitro validados por órgão nacional e/ou internacional, como exemplo o Bracvam (Centro Brasileiro de Validação de Métodos Alternativos), ECVAM (Laboratório Europeu de referência para alternativas à experimentação animal) e outros.

 

§ 3º  No caso de uso de animal, o pesquisador deve provar que a investigação com uso de animal nunca foi feita antes (inédita) de forma e evitar repetições desnecessárias e, evidenciar de forma consistente que poderá obter resultados significativos para cura e/ou tratamento de doenças graves em humanos e de outros seres vivos.

 

Art. 2º  Por existir meios alternativos os testes e/ou experimentações com uso de animais para avaliar irritação cutânea (epiderme equivalente), fototoxicidade (Balb/C 3T3 NRU), irritação ocular (BCOP e HET-CAM) são proibidos no município de Sorocaba.

 

Art. 3º  As instituições devem priorizar o princípio dos 3RS - refinamento, redução e substituição, que se define técnica que refine um método existente para diminuir a dor e o desconforto dos animais, que reduza seu número em um trabalho particular ou que substitua o uso de espécie animal por outra, de categoria inferior na escala zoológica.

 

Art. 4º  Para fins didáticos o uso de animais somente poderá ser autorizado se aprovado por Comissão de Ética no Uso de Animais e caso não exista meios alternativos, tais como: fotos, filme ou gravações de práticas didáticas para evitar repetições desnecessárias.

 

§ 1º  O uso de animal deve ser devidamente justificada e fundamentada a necessidade e impossibilidade de substituição por outro método, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 2º  Qualquer cidadão que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, se opõem à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.

 

§ 3º  As entidades, estabelecimentos ou órgãos públicos ou privados legitimados à prática da experimentação animal devem esclarecer a todos os funcionários, colaboradores ou estudantes sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.

 

§ 4º  Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentação, bem como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de consciência, garantia constitucional elencada no art. 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, eximindo-se da prática de quaisquer experimentos que vão contra os ditames de sua consciência, seus princípios éticos e morais, crença ou convicção filosófica.

 

Art. 5º  Os estabelecimentos público e/ou privado que utilizem animais em pesquisa ficam obrigados a divulgar na rede mundial de computadores no sítio (site) do estabelecimento:

 

I - o cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados com uso de animal, em andamento, na instituição;

 

II - relatório da Comissão de Ética no Uso de Animais assinada por seus integrantes que justifiquem ser imprescindível o uso da experimentação animal em cada procedimento; 

 

III - termo de responsabilidade de não existir meios alternativos ao uso da experimentação animal sob pena de responsabilidade civil e criminal, nos termos do art. 37, da Lei Estadual nº 11.977 /2005;

 

IV - identificação dos membros da Comissão de Ética no Uso de Animais e suas respectivas formações, com ao menos um dos membros com formação na área de bioética;

 

V - declaração como determina o art. 36, da Lei Estadual nº 11.977/2005 de cada procedimento realizado.

 

Art. 6º  Os laboratórios e/ou biotérios que utilizem animais para testes pré-clínicos de fármacos deverão dispor de vídeo monitoramento de todas as etapas dos processos e setores,  24 horas por dia e, as cópias das gravações deverão ser armazenadas para possíveis investigações de maus tratos e análise de sofrimento animal.

 

Art. 7º  Somente poderão receber incentivos fiscais os laboratórios e instituições que se abstiverem de experimentação animal.

 

Art. 8º  O membro da Comissão de Ética no Uso de Animais que representa entidade protetora dos animais, deve representar instituição legalmente estabelecida no município de Sorocaba.

 

Art. 9º  Às instituições e estabelecimentos, de ensino ou de pesquisa científica, industriais e comerciais que descumprirem as determinações desta Lei serão aplicadas multas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por animal utilizado, revertido para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência a instituição ou o estabelecimento infrator terá cassado o alvará para funcionamento.

 

Art. 10.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 6 de março de 2014.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.748 de 6 de março de 2014,  foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Câmara Municipal de Sorocaba, em 6 de março de 2014.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 14.3.2014.