LEI Nº 10.731, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2014

 

Dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do município de Sorocaba e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 382/2013 - autoria do Executivo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os veículos abandonados em vias públicas do município de Sorocaba serão removidos pelo Poder Público, através de rodízio alternado entre as empresas, sob controle do órgão gestor responsável.

 

Parágrafo único. Para fins da presente Lei, veículo abandonado nas vias públicas é todo aquele que está:

 

I - em evidente estado de abandono, em qualquer circunstância, por mais de cinco (5) dias;

 

II - sem condições de verificar sua identificação obrigatória;

 

III - em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;

 

IV - em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético. 

 

Art. 2º  O veículo retirado da via pública nos termos do art. 1º, será encaminhado para o pátio designado pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º  Decorridos 90 (noventa) dias do ato de recolhimento do veículo ao pátio, sem a devida retirada pelo interessado, mediante pagamento do que for devido ao Município e a outros órgãos competentes, o veículo será encaminhado a leilão público, a pregão eletrônico ou equivalente.

 

§ 1º O valor arrecadado na alienação do bem será destinado ao ressarcimento das despesas efetuadas para retirada do veículo da via pública e pela guarda do veículo no pátio.

 

§ 2º O valor excedente, após o cumprimento do disposto no § 1º, deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do município.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 26 de fevereiro de 2014.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.731 de 26 de fevereiro de 2014,  foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Câmara Municipal de Sorocaba, em 26 de fevereiro de 2014.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.2.2014.

 

Sorocaba, 24 de setembro de 2013.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 77/2013

 

Processo nº 27.835/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso projeto de lei, que “dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do Município de Sorocaba”.

 

A presente propositura tem por base o Projeto de Lei nº 196/2013, de autoria do Edil José Antonio Caldini Crespo, que justificou sua iniciativa argumentando que se fazia necessário, pois “a prática de abandono de veículos em vias públicas do Município vem se tornando recorrente, inúmeros são os casos relatados na cidade e as queixas de moradores sobre veículos abandonados, transformando-se em sucatas a céu aberto, trazendo transtornos além de apresentar riscos à saúde pública”.

 

Prossegue o autor da proposta original, que agora é encampada pelo Poder Executivo, afirmando que o abandono dos veículos pode comprometer a segurança do trânsito, ou mesmo causar transtornos aos munícipes, quando deixados em frente às residências ou estabelecimentos comerciais.

 

Registre-se que o Projeto de Lei nº 196/2013 foi considerado inconstitucional e ilegal, tanto pela Secretaria Jurídica da Câmara, como pela Comissão de Justiça, com fundamento na violação do Princípio da Separação dos Poderes. Entretanto, é nosso dever o reconhecimento da relevância do tema proposto pelo nobre Edil, pois a proposta, se convertida em lei, contribuirá para a saúde e segurança dos munícipes.

 

Justificado nestes termos encaminho o projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.