LEI Nº 10.725, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014

  

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sanitários químicos em obras de construção civil no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 313/2013 - autoria do Vereador Francisco Carlos Silveira Leite

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam as construtoras e/ou responsáveis por obras de construção civil, públicas ou particulares, no município de Sorocaba obrigados a instalar nos ambientes de trabalho, sanitários químicos suficientes, ou a disponibilizar instalações sanitárias equivalentes, nos canteiros de obras onde houver trabalhadores ativos.

 

Parágrafo único. As instalações sanitárias químicas ou equivalentes deverão estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, possuir porta individual com trinco, dispor de recipiente com tampa para coleta de papéis usados, ser mantidas em perfeito estado de funcionamento, conservação e higiene, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.

 

Art. 2º  Para efeitos desta Lei, entende-se como instalação sanitária equivalente o local destinado ao atendimento das necessidades fisiológicas, que além do disposto no art. 1º, tenha lavatório e vaso sanitário (gabinete sanitário) com caixa de descarga ou válvula automática e ligação à rede de esgoto ou fossa séptica autorizada.

 

Art. 3º  Entende-se como ambientes de trabalho em obras de construção civil, para efeitos desta Lei, aqueles canteiros em que ocorrerem construções, reformas, ampliações, manutenções, reparações e montagem de instalações provisórias.

 

Art. 4º  Em caso de descumprimento do que preceitua o art. 1º desta Lei, será imposta multa ao infrator no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), por cada banheiro químico não instalado.

 

Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será aplicada diariamente até o cumprimento do estabelecido nesta Lei.

 

 Art. 5º  Ficam excetuados da obrigatoriedade, contida no art. 1º desta Lei, as obras que disponham de instalações sanitárias próprias.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Palácio dos Tropeiros, em 19 de fevereiro de 2014, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.