LEI Nº 10.723, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
(Revogada pela Lei nº 11.926/2019)
Altera dispositivos da Lei nº 10.579, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal Saúde Escola, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
27/2014 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV, do art. 6º, da Lei nº 10.579, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
...
IV - Preceptor: profissional da Prefeitura Municipal de Sorocaba ou vinculado às instituições de ensino conveniadas, responsável pela recepção, acompanhamento e avaliação das atividades dos residentes;" (NR)
Art. 2º O art. 8º da Lei nº 10.579, de 26 de setembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Fica instituída a bolsa em função da preceptoria/tutoria a ser concedida exclusivamente ao servidor municipal que exercer as funções de preceptor e tutor no SMSE, no valor de R$ 10,00 (dez reais) por hora dedicada à função, até o limite máximo de 40h/sem (quarenta horas/semanais), reajustável anualmente na mesma data e proporção do dissídio do funcionalismo público municipal.
§ 1º Quando se tratar de convênio com entidade ou órgãos públicos, o valor da bolsa preceptoria/tutoria constante do "caput" deste artigo terá como referência o estabelecido pelos referidos órgãos ou entidades de fomento à pesquisa.
§ 2º Esta bolsa preceptoria/tutoria não possui natureza salarial e não se incorpora, por qualquer meio, à base de cálculo e/ou remuneração do benefício. No caso de supervisores clínico-institucionais, o pagamento dar-se-á a partir de convênio estabelecido com instituição de ensino, ou contrato de prestação de serviço.
§ 3º As atividades de preceptoria e tutoria de que trata este artigo serão exercidas, pelos servidores da Prefeitura Municipal de Sorocaba, que cumprem jornada de trabalho de, no mínimo, 15 (quinze) horas semanais.
§ 4º A seleção dos preceptores e tutores será proposta pela Coordenação de Residência Médica e Multiprofissional da Secretaria Municipal da Saúde, devidamente embasada pelas normas e pré-requisitos estabelecidos pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e avaliado, pelo Secretário Municipal da Saúde, sendo a designação feita por ato do Chefe do Executivo Municipal.
§ 5º Os preceptores e tutores terão atividades programadas, fazendo jus à gratificação estabelecida nesta Lei, enquanto no exercício da atividade." (NR)
Art. 3º O art. 9º, da Lei nº 10.579, de 26 de setembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º As vagas para residência médica, para as residências multiprofissionais e para os preceptores e tutores, são as constantes do Anexo II desta Lei, podendo haver alteração, de acordo com as necessidades do programa." (NR)
Art. 4º O art. 11, da Lei nº 10.579, de 26 de setembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber." (NR)
Art. 5º O Anexo I da Lei nº 10.579, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas na Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de fevereiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.723, de 10 de fevereiro de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de fevereiro de 2014.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 14.2.2014.
ANEXO I
1. Concessão de
bolsa para residente, sem vínculo estatutário/empregatício com a Prefeitura
Municipal, na modalidade multiprofissional:
A bolsa será
financiada pelo Programa Nacional de Bolsas para a Residência Multiprofissional
em Saúde e Área Profissional da Saúde, conforme Edital Nº 28, de 27 de Junho de 2013, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde do Ministério da Saúde e da Secretaria de Educação Superior
do Ministério da Educação e outros editais que por eles venham a ser
publicados. Na ausência de financiamento de bolsas para todas as vagas do
Programa de Residência autorizadas pela Comissão Nacional de Residência
Multiprofissional em Saúde (CNRMS), a Secretaria da Saúde concederá o
benefício, tomando como referência os valores praticados pelo mesmo Edital
supracitado.
2. Residente com
vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, na modalidade
multiprofissional:
Ao funcionário
público, estatutário, que for aprovado no processo seletivo da residência,
receberá os vencimentos relativos ao seu salário-hora padrão do cargo
correspondente a 200 (duzentas) horas mensais, cumprindo a carga horária do
Programa de Residência Multiprofissional, ficando a cargo da Prefeitura de
Sorocaba determinar o número de vagas que serão autorizadas, de acordo com a
disponibilidade do serviço.
3. Concessão de
bolsa para o residente, sem vínculo estatutário/empregatício com a Prefeitura
Municipal, em medicina:
Será concedida uma
complementação da bolsa cedida pelo Programa Pró-Residência do Ministério da
saúde a fim de equiparar ao vencimento salário-hora padrão do cargo, referente
a 200 (duzentas) horas mensais, conforme solicitação do art. 5º item VIII da Portaria
nº 3.147, de 28 de dezembro de 2012 do Ministério da Saúde.
4. Residente com
vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, em medicina:
Ao funcionário
público, estatutário, atuante no cargo de médico, que for aprovado no processo
seletivo da residência, receberá o vencimento relativo ao seu salário-hora
padrão correspondente a 200 (duzentas) horas mensais, cumprindo a carga horária
do Programa de Residência Médica, ficando a cargo da Prefeitura de Sorocaba
determinar o número de vagas que serão autorizadas, de acordo com a
disponibilidade do serviço.
Sorocaba, 3 de
fevereiro de 2014.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
27/2014
Processo nº
23.931/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto
de Lei que altera dispositivos da Lei nº 10.579, de 26 de setembro de 2013, que
dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal Saúde Escola, e dá outras
providências.
Referida Lei
instituiu o Sistema Municipal Saúde Escola - SMSE do Município de Sorocaba
destinado a desenvolver atividades nas áreas de pós-graduação "latu
sensu", extensão universitária, aprimoramento, especialização, residência
médica e residência multiprofissional em saúde, sob responsabilidade da
Secretaria da Saúde, obedecendo aos dispositivos legais federais, estaduais e
municipais que regem cada um dos tipos de atividades quanto à carga horária
máxima e outras questões correlatas.
Ao definir os
membros protagonistas do processo de Educação Permanente em Saúde, o inciso IV,
do artigo 6º, da Lei nº 10.579/2013, estabeleceu que preceptor é o profissional
da rede municipal de saúde responsável pela recepção, acompanhamento e
avaliação das atividades dos residentes. Na realidade, essa função não será
somente de profissionais da rede municipal de saúde, mas também, de
profissionais vinculados às instituições de ensino conveniadas com a PMS para
desenvolvimento do projeto. Daí a necessidade de alteração.
Através de seu art.
8º, também foi instituída a bolsa preceptoria, a ser concedida exclusivamente
ao servidor municipal que exercer as funções de preceptor e tutor no Sistema
Municipal de Saúde Escola - SMSE, no valor de R$ 10,00 (dez reais) por hora dedicada
à função, até o limite de 40h/sem (quarenta horas semanais), dispondo os seus
parágrafos quanto à forma de pagamento e de seleção dos candidatos.
Ocorre que referido
artigo, ao denominar a bolsa usou apenas o termo preceptoria, quando na
realidade trata-se de bolsa preceptoria/tutoria, já que os profissionais
selecionados deverão exercer a função de preceptor (profissional da rede
municipal de saúde responsável pela recepção, acompanhamento e avaliação das
atividades de residência) ou a função de tutor (responsável pelo planejamento
pedagógico dos programas de ensino).
Os §§ 1º e 2º do
art. 8º, ao se referirem à bolsa instituída no "caput",
equivocadamente a denominaram de "gratificação" ao invés de
"bolsa", o que corrigimos através deste Projeto.
Já o § 3º do mesmo
art. 8º dispõe que as atividades de preceptoria e tutoria serão exercidas pelos
servidores da Secretaria Municipal da Saúde. No entanto, necessário alterar
para "servidores da Prefeitura Municipal de Sorocaba", já que a residência
multiprofissional em saúde envolve também profissionais de outras secretarias
municipais, como é o caso, por exemplo, dos educadores físicos e assistentes
sociais.
Ainda no art. 9º,
ficou estabelecido que as vagas para residência médica, para as residências
multiprofissionais e para os preceptores e tutores, são as constantes do Anexo
II da Lei. Necessário, no entanto, que possa haver alteração das mesmas, de
acordo com as necessidades do programa.
Também, tendo em
vista que o Ministério da Saúde frequentemente publica novos editais
regulamentando a concessão de bolsas, necessária a alteração da redação do
Anexo I, para fazer constar que a bolsa será financiada pelo Programa Nacional
de Bolsas para Residência Multiprofissional em Saúde e Área Profissional da
Saúde, "conforme Edital nº 28, de 27 de junho de 2013, da Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde e da
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e outros editais que
por eles venham a ser publicados."
Finalmente,
necessária também à alteração do Anexo I da referida Lei, para fazer constar
que nos casos de residência médica ou multiprofissional para candidatos com
vínculo empregatício com a Prefeitura, ficará a cargo da Prefeitura de Sorocaba
determinar o número de vagas que serão autorizadas, de acordo com a
disponibilidade do serviço, para que não haja prejuízos à Administração.
Estando justificada
a necessidade da aprovação deste Projeto, esperamos contar com o apoio de Vossa
Excelência e Dignos Pares para a sua transformação em Lei, solicitando que a
sua tramitação se dê em regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica
do Município.