LEI Nº 10.720, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das atividades de Engenharia e Arquitetura, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
519/2013 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A classe de vencimentos dos integrantes das atividades de Engenharia e Arquitetura da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, fica reclassificada na forma dos Anexos I-A e I-B.
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos descritos no caput do art. 1º passam a ser os fixados no Anexo II.
Art. 2º Fica garantida aos aposentados e pensionistas a revisão dos respectivos benefícios, na mesma proporção desta Lei, em virtude da reclassificação decorrente na remuneração dos Engenheiros e Arquitetos em atividade.
Art. 3º Fica incluída nas respectivas súmulas de atribuições dos cargos disciplinados nesta Lei, a obrigação de prestar assistência em processos administrativos e judiciais, no âmbito de avaliações e perícias.
Art. 4º A Prefeitura Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal estudo de impacto orçamentário.
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de janeiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 17.1.2014
ANEXO I-A
Prefeitura Municipal de Sorocaba
CARGO |
DE |
PARA |
ARQUITETO I |
TS 10 |
TS 15 |
ENGENHEIRO SANITARISTA I |
TS 10 |
TS 15 |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO I |
TS 10 |
TS 15 |
ENGENHEIRO ELETRICISTA I |
TS 10 |
TS 15 |
ENGENHEIRO MECÂNICO I |
TS 10 |
TS 15 |
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO I |
TS 10 |
TS 15 |
ENGENHEIRO CIVIL I |
TS 10 |
TS 15 |
ENGENHEIRO DE TRANSPORTES |
TS 11 |
TS 15 |
ANEXO I-B
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba
- SAAE
CARGO |
DE |
PARA |
ARQUITETO |
TS 10 |
TS 15 |
ENGENHEIRO
AGRÔNOMO |
TS 10 |
TS 15 |
ENGENHEIRO
ELETRICISTA I |
TS 10 |
TS 15 |
ENGENHEIRO
MECÂNICO I |
TS 10 |
TS 15 |
ENGENHEIRO
SANEAMENTO I |
TS 10 |
TS 15 |
ENGENHEIRO DE
SEGURANÇA DO TRABALHO I |
TS 10 |
TS 15 |
ANEXO II
CLASSE DE VENCIMENTOS |
VENCIMENTO BÁSICO (R$) |
TS 15 |
4.130,00 |
Sorocaba, 13 de
dezembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 130 /2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa
nobre Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a reclassificação
dos vencimentos dos integrantes das classes de Engenharia e Arquitetura, e dá
providências correlatas.
A medida decorre de
estudos objetivando a revalorização dos vencimentos dos profissionais
envolvidos, permitindo melhor retribuição aos servidores que desempenham as
atividades de engenharia e arquitetura na Administração Direta, autárquica e
fundacional.
Ressalto que a
concretização desta proposta vem ao encontro da política implantada pelo atual
governo, consistente na valorização dos servidores públicos, permitindo manter
o atual quadro funcional que, muitas vezes, por falta de perspectiva, migra
para outras esferas públicas ou para a iniciativa privada.
Solicitamos,
outrossim, que o procedimento em tela tramite em regime de URGÊNCIA, conforme
autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.