LEI Nº 10.716, DE 8 DE JANEIRO DE 2014.

 

Autoriza o Município de Sorocaba a celebrar convênio com a Associação Pró Reintegração Social da Criança, visando o acompanhamento psicossocial de crianças e adolescentes com transtornos mentais e/ou vítimas de violência, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 528/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com a Associação Pró Reintegração Social da Criança, visando repasse mensal de recursos financeiros para, em conjunto com a municipalidade, executar serviços de acompanhamento psicossocial de crianças e adolescentes com transtornos mentais e/ou vítimas de violência, a partir de serviços em acordo com os parâmetros da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e Portarias do Ministério da Saúde nº 336/2002, 3088/2011 e 854/2012 e suas atualizações, referenciados pela Secretaria da Saúde ou de demanda espontânea de residentes no Município de Sorocaba.

 

Art. 2º  A Associação Pró Reintegração Social da Criança procederá ao fornecimento de instalações adequadas a realização dos serviços em 3 Centros de Atenção Psicossocial Infanto Juvenis - CAPS, cada qual para 1 grande região do município de Sorocaba, com cobertura de aproximadamente 200.000 habitantes cada, além de 3 módulos de atenção às crianças vítimas de violência, vinculados a cada CAPS, fornecendo todos os equipamentos, materiais e insumos que se fizerem necessários.

 

§ 1º  Após assinatura, a Prefeitura encaminhará à Câmara Municipal, cópia do Termo de Convênio para acompanhamento e fiscalização dos Senhores Vereadores.

 

§ 2º  Enviar semestralmente prestação de contas ao Legislativo Municipal, informando os números de pacientes, de atendimentos, da procedência dos mesmos e CID.

 

Art. 3º  Para a realização dos serviços, fica ao Município autorizado a transferir à Associação Pró Reintegração Social da Criança, o valor de até R$ 180.000,00 por mês;

 

Parágrafo único. O valor referido no caput deste artigo será corrigido anualmente, a partir do 13º mês de vigência do convênio, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, dos 12 meses anteriores.

 

Art. 4º  A conveniada deverá enviar prestação de contas à Câmara Municipal e Secretaria Municipal de Saúde de forma quadrimestral.

 

Art. 5º  Para a instalação do CAPSi Sudeste, fica ao Município autorizado a transferir à Associação Pró Reintegração Social da Criança, o valor de até R$ 30.000,00, originários de incentivos do Ministério da Saúde/Fundo Nacional da Saúde, de acordo com o estabelecido na Portaria MS/GM nº 245/2005.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias e originarias do Ministério da Saúde/Fundo Nacional da Saúde.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.1.2014

 

Sorocaba, 16 de dezembro de 2013.

SEJ-DCDAO-PL-EX-  136 /2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar Convênio com a Associação Pró Reintegração Social da Criança, visando o repasse de recursos financeiros para, em conjunto com a municipalidade, executar serviços de acompanhamento psicossocial de crianças e adolescentes com transtornos mentais e/ou vítimas de violência a partir de serviços em consonância com os parâmetros da Lei nº 10216/2011 e Portarias do Ministério da Saúde 336/2002, 3088/2011 e 854/2012 e suas atualizações, referenciados pela Secretaria da Saúde ou de demanda espontânea de residentes no Município de Sorocaba.

 

A reorientação da atenção psicossocial em Sorocaba envolve diretamente a atenção voltada ao público infanto-juvenil e a atenção qualificada a crianças com graves problemas de saúde mental, pode modificar de forma incisiva prognóstica e projetos de futuro.

 

Neste momento, além da reorganização de toda a rede assistencial de forma territorializada e descentralizada, há a premente necessidade de responder a duas outras situações: o fechamento do CAPS infanto-juvenil vinculado ao Hospital Psiquiátrico Vera Cruz, sob intervenção desta Prefeitura; e o atendimento às crianças vítimas de violência, anteriormente realizado por serviço vinculado à Secretaria de Cidadania.

 

A Associação Pró Reintegração Social da Criança, é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública Municipal através da Lei nº 4.696, de 8 de Dezembro de 1994, ano em que reiniciou os trabalhos (suspensos em 1992 na cidade de Diadema-SP), no Município de Sorocaba, adquirindo sua sede neste Município em 1997.

 

A instituição está integrada ao Sistema Único de Saúde - SUS desde o ano de 2000, recebendo encaminhamentos das Unidades Básicas de Saúde do Município, Vara Infância e da Juventude, Conselhos Tutelares e Escolas.

 

A assistência prestada pela instituição contempla o atendimento de crianças, adolescentes e suas famílias, dispensando-lhes tratamento multidisciplinar na Área da Saúde Mental da Infância e Adolescência, visando sua integração pessoal, familiar e social, sem distinção de raça, cor, condição social, credo religioso ou político.

 

Considerando a reconhecida expertise da Associação Pró Reintegração Social da Criança, e o histórico exitoso de parceria na prestação de atenção psicossocial infanto-juvenil a casos graves, vimos requerer a continuidade e ampliação do convênio vigente, nos termos da Lei Municipal nº 9.412, de 8 de Dezembro de 2000, a fim de incorporar estas novas necessidades.

 

Desse modo, fica inteiramente justificada a presente proposição, e contamos, uma vez mais, com o valioso apoio dessa Casa para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.