LEI Nº 10.712, DE 8 DE JANEIRO DE 2014.
Torna obrigatória a limpeza das áreas públicas do entorno após a realização de comemorações, eventos, festas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 440/2013 - autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Em quaisquer comemorações, eventos e festas, ficam seus promotores obrigados a realizarem a limpeza dos locais públicos impactados, ao término do evento.
Parágrafo único. Fica definido o prazo máximo de 04 (quatro) horas para a execução e encerramento dos procedimentos de limpeza, após o término do evento.
Art. 2º Em quaisquer comemorações, eventos e festas, ficam seus promotores, responsáveis por disponibilizarem lixeiras no local de acesso ao público para resíduos orgânicos e recicláveis.
Parágrafo único. Cabe aos promotores, a responsabilidade de retirada de todo o resíduo lançado indevidamente nos espaços públicos.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei pelo estabelecimento, acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser destinada ao Fundo Municipal de Cultura.
Parágrafo único. No caso da segunda reincidência a pena para o estabelecimento é a suspensão do alvará de funcionamento por 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento da presente Lei é de responsabilidade do Poder Público Municipal.
Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.1.2014.