LEI Nº 10.711, DE 8 DE JANEIRO DE 2014.

 

Dispõe sobre regulamentação da locação e uso de imóveis para realização de festas, comemorações, eventos e atividades similares de caráter eventual e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 171/2013 - autoria do Vereador José Francisco Martinez.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os imóveis utilizados para locação remunerada ou cessão graciosa de forma temporária com objetivo de realizar festas, comemorações, eventos shows, ou atividades similares de curta duração ou eventual, que emita som, ruído e poluição sonora deverão obter Alvará de Autorização nos termos da Lei Municipal n. 9.022, de 22 de dezembro de  2009, a qual dispõe sobre a concessão de Alvará para o exercício de  Atividade Eventual e Decreto Municipal n. 18.195, de 14 de abril de 2010, que regulamenta a Lei nº 9.022, de 2009; em sendo os imóveis utilizados de forma permanente para as atividades mencionadas deverá obter Alvará de Licença.

 

§ 1º Entendem-se como imóveis para locação temporária e eventual, salões, galpões, chácaras, sítios, fazendas, e similares utilizados para locação eventual.

 

§ 2º  Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - som e ruído: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar nas pessoas sensações auditivas;

 

II - poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente provocada por sons e ruídos com frequência, intensidade e duração que causam sensação sonora indesejável de incômodo, aborrecimento e irritação, com afetação, direta ou indiretamente, à saúde, ao sossego e ao bem estar da coletividade.

 

Art. 2º  O funcionamento das atividades descritas no caput do art. 1º poderão ocorrer nos períodos diurno e vespertino, para que ocorram as atividades no período noturno deverá preceder da emissão de Alvará de Autorização ou de Licença nos termos da Lei n. 10.052, de 25 de abril de 2012 a qual dispõe sobre o  funcionamento em horário especial noturno ou 24 (vinte e quatro) horas, em bares e similares.

 

Art. 3º  Para fins de aplicação desta Lei ficam definidos os seguintes honorários:

 

DIURNO: compreendido entre as 7h00 e as 19h00 horas.

VESPERTINO: compreendido entre as 19h00 e as 23h00horas.

NOTURNO: compreendido entre as 23h00 e as 07h00.

 

Art. 4º  A caracterização do uso do imóvel para fins comerciais de locação poderá ser feita através de fotos de placas de locação, testemunhas, anúncios em jornais, rede mundial de computadores, revistas, panfletos, cartões e outros meios de divulgação.

 

Art. 5º  O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência.

 

Parágrafo único.  Uma vez advertido, o estabelecimento deverá providenciar a instalação ou a adaptação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.