LEI Nº 10.710, DE 8 DE JANEIRO DE 2014.


Autoriza o fechamento das vilas e ruas sem saída residenciais ao tráfego de veículos estranhos aos seus moradores.


Projeto de Lei nº 329/2013 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores das vilas e ruas públicas residenciais sem saída poderá ser autorizado, ficando limitado ao tráfego local de veículos apenas de seus moradores e/ou visitantes. 


Art. 2º O fechamento de que trata o artigo anterior dependerá de aprovação, pela Câmara Municipal, de lei especifica e vigente para determinadas vilas e ruas, mediante concessão de uso com reciprocidade social. 


§ 1º O pedido de fechamento deverá partir de manifestação nesse sentido assinada por todos os proprietários dos imóveis do trecho a ser fechado. 


§ 2º Caso autorizado, o fechamento deverá ter validade durante 12 (doze) meses, podendo ser revalidado após esse período mediante novo processo.


§ 2º Caso autorizado, o fechamento deverá ter validade durante 12(doze) meses, podendo ser revalidado após esse período, mediante novo processo. Se aprovado a nova solicitação, a validade desta, será de tempo indeterminado, podendo ser revogada com expressa manifestação de todos os proprietários de imóveis do trecho. (Redação dada pela Lei nº 12.752/2023)


Art. 3º As vias e ruas sem saída em questão deverão ter menos do que 10 (dez) metros de largura de leito carroçável e não podem servir de passagem a qualquer outro local que não sejam as residências de seus moradores. (Revogado pela Lei nº 11.465/2016)


Art. 4º Este fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores, quando autorizado será feito com dispositivo com grande visibilidade à distância, e placas informativas. 


§ 1º Não será permitido o fechamento através de correntes ou similares, que possam colocar em risco de acidentes os condutores de motocicletas e demais veículos. 


§ 2º Os pedestres que desejarem ingressar em vilas e ruas públicas fechadas em razão desta Lei, não serão impedidos nem constrangidos em seu direito de ir e vir livremente.


Art. 5º Aqueles que solicitarem o fechamento das vilas e ruas deverão responder civil e criminalmente por qualquer dano físico, moral ou financeiro que as instalações ou ações decorrentes do fechamento vier a causar ao munícipe.


Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.1.2014.