LEI Nº 10.709, DE 8 DE JANEIRO DE 2014.

(Regulamentada pelo Decreto nº 21.008/2014) 

(Revogada pela Lei nº 11.066/2015)

 

Dispõe sobre incentivo a Projetos Culturais e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 492/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos através da Secretaria de Cultura do Município - SECULT, ou aquela que a suceder em suas atribuições, sob a forma de incentivo destinado, exclusivamente, a projetos culturais, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º  Fica autorizada a criação, junto à Secretaria da Cultura, ou àquela que a suceder em suas atribuições, de uma Comissão de Desenvolvimento Cultural.

 

§ 1º A Comissão de Desenvolvimento Cultural será competente para:

 

I - elaborar o edital de concessão de incentivos financeiros a projetos culturais;

 

II - coordenar, realizar a analise documental e distribuir os projetos culturais aos peritos avaliadores;

 

III - classificar, considerando a nota de avaliação, os projetos culturais, bem como analisar a disponibilidade financeira a ser destinada às suas execuções;

 

IV - analisar e julgar os recursos apresentados em face do resultado da seleção dos projetos culturais, solicitando a reavaliação destes aos peritos avaliadores, quando considerar necessário; e

 

V - dar publicidade, de modo sucinto, à conclusão das avaliações realizadas pelos peritos avaliadores, bem como do resultado das classificações e dos recursos interpostos, sem prejuízo de, especificamente, ser o interessado notificado de seu teor.

 

§ 2º A Comissão de Desenvolvimento Cultural será composta de:

 

I - 3 (três) membros servidores públicos municipais, sendo 1 (um) representante da Secretaria de Administração, 1 (um) representante da Secretaria de Cultura, e 1 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos do município de Sorocaba; e

 

II - 3 (três) membros de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural, indicados por entidades, instituições, sindicatos ou associações civis sem fins lucrativos com objetivos predominantemente culturais e com sede no município de Sorocaba.

 

§ 3º Os representantes da área cultural serão convocados por edital de chamamento para candidatura, em caso de ocorrer número de candidatos superior as vagas previstas deverá ocorrer sorteio.

 

§ 4º Os membros da Comissão serão nomeados mediante Decreto municipal para um mandato de 12 (doze)meses, podendo ser reconduzidos uma vez.

 

§ 5º Concluído o mandato, os membros da Comissão não poderão ser novamente nomeados pelo período de 12 (doze) meses.

 

§ 6º Os membros da Comissão de Desenvolvimento Cultural não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições, sendo suas funções consideradas de relevante interesso público.

 

Art. 3º  Os peritos avaliadores, independentes e autônomos tecnicamente, serão competentes para:

 

I - analisar, mediante critérios objetivos, o aspecto técnico, formal e financeiro dos projetos, apresentando suas conclusões de modo fundamentado; e

 

II - reavaliar os projetos culturais quando solicitado pela Comissão de Desenvolvimento de Cultura em razão de interposição de recurso pelo interessado.

 

§ 1º Os peritos avaliadores deverão proceder às suas análises e avaliações, ou reavaliações decorrentes de interposição de recursos, e remeter suas conclusões à Comissão de Desenvolvimento Cultural no prazo de 20 (vinte) dias úteis.

 

§ 2º Mediante requerimento com justificativa expressa, o(a) Secretário(a) da Cultura de Sorocaba poderá deferir a dilação do prazo para conclusão das avaliações, ou reavaliações, em até mais 20 (vinte) dias úteis.

 

§ 3º Os peritos avaliadores serão remunerados pelo exercício de suas atribuições, ficando assegurado para este fim a destinação de até 10% (dez por cento) da verba oficial prevista no art. 13 desta Lei.

 

§ 4º Considerando-se a complexidade do projeto cultural e a área a que se refira, decreto regulamentar deverá fixar anualmente os valores da remuneração dos peritos avaliadores, bem como estabelecer a forma de seu pagamento.

 

§ 5º Serão credenciados e nomeados, mediante decreto, peritos avaliadores para o período de 12 (doze) meses, selecionados em procedimento administrativo na forma da legislação pertinente.

 

§ 6º O edital, a ser publicado anualmente, deverá observar critérios objetivos previamente estabelecidos em decreto, fazendo respeitar, em especial, os princípios da impessoalidade, da igualdade de condições dos participantes, da moralidade, da eficiência e da publicidade.

 

§ 7º Os peritos avaliadores poderão ser credenciados e nomeados para mais um período subsequente de 12 (doze)meses, desde que sejam novamente selecionados mediante procedimento administrativo regido pela legislação pertinente, a que deverão se inscrever e participar em igualdade de condições com demais interessados.

 

Art. 4º  Os autores dos projetos gerados com recursos desta Lei de Incentivo à Cultura - LINC, cujos produtos culturais se constituírem em livros, periódicos, fitas magnéticas de som e vídeo e discos, deverão fornecer gratuitamente exemplares destes, da tiragem ou de sua totalidade, à Secretaria da Cultura do município de Sorocaba, que deverão ser expostos, em especial:

 

I - nas Bibliotecas Públicas Municipais e Oficina Cultural de Sorocaba;

 

II - nas Secretarias da Educação e da Cultura de Sorocaba;

 

III - na FUNDEC - Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba;

 

IV - na Câmara Municipal de Sorocaba; e

 

V - nos logradouros públicos, em caráter itinerante.

 

§ 1º Os produtos dos projetos referidos neste artigo, com a finalidade de se alcançar o máximo acesso da sociedade às manifestações culturais, poderão ainda ser expostos:

 

I - nas bibliotecas especializadas das universidades públicas e particulares estabelecidas no Município;

 

II - nas entidades sociais do terceiro setor, associações sem fins lucrativos com objetivos afins com o produto cultural, e atuantes no Município; e

 

III - nos órgãos de imprensa estabelecidos no Município.

 

§ 2º A Secretaria da Cultura do município de Sorocaba incentivará e diligenciará a viabilização das exposições previstas no parágrafo anterior.

 

§ 3º Todos os projetos aprovados com o incentivo desta Lei deverão ser disponibilizados obrigatoriamente à população da cidade, reservando-se para este fim, no mínimo, 30% (trinta por cento) do seu produto final, a partir da data do seu lançamento.

 

§ 4º Na primeira apresentação, que será obrigatória, não será permitida cobrança de ingresso.

 

§ 5º Os produtos culturais referidos no caput deste artigo poderão gerar receita própria após a efetivação da contrapartida do projeto.

 

Art. 5º  O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, de que trata esta Lei, será concedido:

 

I - à pessoa física com comprovada idoneidade e com domicílio eleitoral no Município de Sorocaba por, no mínimo, 02 (dois) anos; ou­

 

II - à pessoa jurídica que, com comprovada idoneidade, esteja estabelecida, no mínimo, há 04 (quatro) anos no município de Sorocaba.

 

Art. 6º  Não poderão participar do processo de seleção, nem serem contemplados pela escolha de projetos culturais:

 

I - servidores do município de Sorocaba, ou seus agentes políticos;

 

II - membros da Comissão de Desenvolvimento Cultural e os peritos avaliadores, enquanto exercerem suas funções, e no período subsequente de 12 (doze) meses;

 

III - pessoas que tenham relação de parentesco até o segundo grau ou de afinidade, com servidores municipais da Secretaria Municipal da Cultura, com membros da Comissão de Desenvolvimento Cultural, ou com os peritos avaliadores.

 

Art. 7º  O mesmo empreendedor, pessoa física ou jurídica, poderá apresentar até 5 (cinco) projetos no mesmo processo de seleção, podendo, porém, somente ter a aprovação de 1 (um) que revelar maior interesse cultural.

 

§ 1º Na hipótese de o empreendedor apresentar mais de 5 (cinco) projetos, somente serão admitidos à análise os 5 (cinco) primeiros de acordo com a ordem de protocolo, sendo os demais liminarmente indeferidos.

 

§ 2º Para fins de verificação da restrição especificada neste artigo, serão considerados como mesmo empreendedor, pessoas físicas ou jurídicas nas seguintes condições:

 

a) que sejam sócias;

 

b) que pertençam direta ou indiretamente ao mesmo grupo econômico; e

 

c) que estejam vinculadas por qualquer gênero de contrato, formal ou não, que, a critério da Administração, devidamente justificado, possa resultar em burla à restrição especificada sobre o número máximo de projetos a serem apresentados, e o número de projeto a ser aprovado.

 

§ 3º Constatada a irregularidade na prestação de contas de recursos recebidos em anos anteriores ou a ocorrência de qualquer forma de burla, fraude ou descumprimento de disposição prevista neste artigo, em especial, a apresentação de projetos mediante interposta pessoa, serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes sanções a todos os envolvidos:

 

I - proibição de participar de processos seletivos de projetos culturais para fins de incentivo previsto nesta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

 

II - proibição de contratar com o Poder Público Municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos;

 

III - multa, na ordem de até 6 (seis) vezes o valor do projeto apresentado no processo seletivo.

 

Art. 8°  A fim de fomentar o aumento do universo artístico, agregando-lhe novos talentos, a Secretaria da Cultura do município de Sorocaba, juntamente com a Comissão de Desenvolvimento Cultural, realizará processo seletivo que tenha por objeto exclusivamente a participação e a escolha de projetos culturais cujos empreendedores sejam iniciantes, isto é, nunca tenham anteriormente participado de processos seletivos culturais previstos por esta Lei.

 

§ 1º O processo seletivo previsto neste artigo será denominado "Categoria Primeiros Projetos".

 

§ 2º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a participação de empreendedores que já tenham sido contemplados outrora, seja em processos seletivos culturais da "Categoria Primeiros Projetos", seja de outras categorias.

 

§ 3º A participação fraudulenta de empreendedores, em infração aos termos do parágrafo anterior, resultará na aplicação das sanções previstas no § 3º, do art. 7º, desta Lei.

 

§ 4º Serão destinados 20% (vinte por cento) do total dos recursos orçamentários previstos no art. 12 desta Lei à viabilização dos processos seletivos "Categoria Primeiros Projetos".

 

§ 5º Os recursos financeiros destinados aos projetos culturais classificados na "Categoria Primeiros Projetos", que, por qualquer motivo, lhes sobejarem, poderão ser disponibilizados ao aproveitamento e utilização de projetos culturais classificados em outras categorias.

 

Art. 9°  Visando facilitar a apresentação de projetos culturais, haverá, na Secretaria da Cultura, órgão administrativo consistente em comissão integrada por 3 (três) servidores públicos, com atribuições específicas para:

 

I - instruir, orientar e informar os interessados empreendedores sobre os termos do edital do processo seletivo, sobre formalização de documentos a serem apresentados, sobre a elaboração do projeto, sobre cronogramas e prazos do procedimento, e sobre os critérios de avaliação;

 

II - receber as inscrições e documentos pertinentes do empreendedor e respectivos projetos, e, assim, fazer análise preliminar sobre o aspecto formal e sobre o cumprimento dos requisitos, podendo, em caso de inadequação, indeferi-los;

 

III - auxiliar a Comissão de Desenvolvimento Cultural em suas atribuições;

 

IV - receber e analisar a prestação de contas dos projetos culturais;

 

V - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos culturais; e

 

VI - denunciar as infrações e irregularidades constatadas, bem como sugerir as penalidades, ao(à) Secretário(a) de Cultura.

 

§ 1º A comissão referida neste artigo será denominada "Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos Culturais".

 

§ 2º Tanto quanto seja publicado edital do processo seletivo de projetos culturais, a Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos Culturais deverá, a fim de esclarecer e informar de modo eficiente os interessados, realizar audiência pública no prédio da Secretaria da Cultura do Município, fazendo publicar no Jornal do Município e em jornal de grande circulação local, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, edital de chamamento em que faça constar data, horário, local, e pauta de sua realização.

 

§ 3º O detentor do projeto deverá apresentar a prestação de contas à Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos Culturais no prazo estabelecido em edital.

 

§ 4º Em caso de aplicação indevida do valor correspondente à aprovação do projeto, ou de não prestação de contas tempestivamente, a verba concedida deverá ser devolvida, acrescida de juros e correção aos Cofres Públicos Municipais, ficando o proponente impedido de apresentar novos projetos, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

Art. 10.  Os projetos culturais a serem contemplados por esta Lei deverão ter por conteúdo as seguintes áreas:

 

I - artes cênicas, isto é, projetos que compreendam apresentações de teatro, circo, dança e ópera;

 

II - artes visuais, isto é, projetos de fotografia, artes plásticas e artes gráficas, em seus respectivos suportes físicos;

 

III - cinema e vídeo, isto é, projetos de ficção e de não-ficção, em suporte de VHS, vídeo digital ou cinematográfico;

 

IV - letras, consistentes em projetos de literatura de ficção e de não-ficção, inéditos;

 

V - música, consistentes em projetos e espetáculos musicais inéditos;

 

VI - formação cultural, consistente em oficinas e workshops dirigidos, e que compreendam uma ou mais áreas culturais previstas nos incisos I a V, deste artigo;

 

VII - patrimônio histórico e cultural, isto é, consistentes em museus, filatelia, folclore, acervos e resgate do patrimônio histórico material e imaterial, em seus respectivos suportes físicos; e

 

VIII - festivais artísticos e culturais, consistentes em um conjunto de apresentações realizadas no contexto de uma temática própria.

 

Parágrafo único. É vedada a destinação de verbas para projetos culturais exclusivamente voltados à circulação ou utilização em segmentos restritos ou a coleções particulares.

 

Art. 11.  Os projetos apresentados não poderão ter custo superior a 20% do valor da verba total do edital do processo seletivo de que estiverem participando.

 

§ 1º A Comissão de Desenvolvimento Cultural, a critério de seus membros, poderá destinar ao projeto valor inferior ao solicitado, desde que a redução não seja superior a 20% (vinte por cento) do total do seu valor.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a Comissão de Desenvolvimento Cultural deverá indicar os aspectos ou partes do projeto que serão atingidas pela redução financeira, apresentando justificativa expressa tanto da necessidade da redução, quanto da manutenção da viabilidade do projeto.

 

§ 3º O empreendedor poderá aceitar ou não a redução financeira, e, havendo recusa, a verba será destinada a outros projetos concorrentes.

 

Art. 12.  Aos projetos culturais selecionados e aprovados pela Comissão de Desenvolvimento Cultural, mediante análise dos peritos avaliadores, serão destinados valores nos limites definidos pelo Executivo Municipal, tendo como teto o valor expresso nas dotações orçamentárias próprias.

 

Parágrafo único. Os valores residuais que sobejarem em um exercício financeiro ficarão vinculados ao Fundo Municipal de Cultura, a fim de serem aplicados na contemplação de projetos culturais no ano subsequente.

 

Art. 13.  A fim de se proporcionar instrumentos e condições físicas adequadas à realização de projetos culturais, bem como de se viabilizar a disponibilidade de recursos humanos, será destinada verba específica à remuneração dos peritos avaliadores, inclusa no repasse previsto.

 

Art. 14.  Aos empreendedores que tenham participado do processo seletivo, e não tenham sido contemplados pelo incentivo previsto nesta Lei, será franqueado recurso, a ser dirigido de modo fundamentado à Comissão de Desenvolvimento Cultural no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da publicação do resultado final.

 

§ 1º A Comissão de Desenvolvimento Cultural deverá apreciar e julgar os recursos apresentados no prazo de até 20 (vinte) dias úteis.

 

§ 2º Em caso de excesso de demanda, e mediante requerimento com justificativa expressa apresentado pela Comissão de Desenvolvimento Cultural, o(a) Secretário(a) da Cultura de Sorocaba poderá deferir a dilação do prazo para apreciação e julgamento dos recursos em até mais 20 (vinte) dias úteis.

 

§ 3º A Comissão de Desenvolvimento Cultural poderá, se assim considerar necessário à conclusão de seu julgamento, solicitar aos peritos avaliadores a reavaliação dos projetos culturais que tenham sido objeto de recurso.

 

Art. 15.  O(a) Secretário(a) de Cultura presidirá as atividades e procedimentos com finalidade de concessão de incentivo fiscal a projetos culturais no Município de Sorocaba, da Comissão de Desenvolvimento Cultural e da Comissão de Instrução, Análise e Fiscalização de Projetos Culturais.

 

Parágrafo único. Havendo empate no total de votos para formação de decisão da Comissão de Desenvolvimento de Cultura na avaliação de projetos ou julgamento de recursos, o(a) Secretário(a) de Cultura decidirá proferindo voto de qualidade.

 

Art. 16.  O Poder Executivo deverá editar e publicar decreto regulamentar a esta Lei, prevendo regras procedimentais para a seleção dos projetos culturais.

 

Art. 17.  As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente a Lei Municipal nº 8.392, de 11 de março de 2008.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.1.2014.

 

Sorocaba, 22 de novembro de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 115/2013

PA nº 32.895/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização de transferência de recursos financeiros à Secretaria da Cultura, ou àquela que a suceder em suas atribuições, sob a forma de incentivo destinado, exclusivamente a projetos culturais e dá outras providências.

 

Como é sabido, a Secretaria da Cultura - SECULT trabalha em prol do desenvolvimento cultural e das artes na cidade. Tal Secretaria responde ainda pelo planejamento, promoção e incentivo das atividades culturais, comunitárias e de lazer da Municipalidade, apoiando ações promovidas por entidades, associações, instituições governamentais e empresariais, entre outras.

 

Este Projeto de Lei visa nortear as políticas públicas de cultura, promovendo a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural na cidade, garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.

 

Com o intuito de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais em nossa Cidade a Secretaria da Cultura - SECULT, através da criação de uma Comissão de Desenvolvimento à Cultura, estimulará a apresentação de Projetos Culturais gerados com recursos da Lei de Incentivo à Cultura.

 

De acordo com o Projeto de Lei, ora apresentado, a Comissão de Desenvolvimento Cultural, irá proceder a análise, aprovação, averiguação e acompanhamento técnico dos projetos apresentados com recursos da Lei de Incentivo à Cultura - LINC.