LEI Nº 10.695, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo receber, por doação com encargo, imóveis da Empresa Pública de Desenvolvimento Social de Sorocaba – URBES para fins de regularização fundiária, e da outras providências.
Projeto de Lei nº 484/2013 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado receber, por doação com encargos, os seguintes imóveis da Empresa Pública de Desenvolvimento Social de Sorocaba – URBES:
I – área de 24.156,20 m² do Parque Vitória Régia constante dos:
a) lotes de nº 01 a 28 da Quadra 71 (Matrículas nº 60.325 a 60.352 do 1º Cartório de Registro de Imóveis);
b) lotes de nº 01 a 28 da Quadra 72 (Matrículas nº 60.353 a 60.380 do 1º Cartório de Registro de Imóveis);
c) lotes de nº 01 a 28 da Quadra 73 (Matrículas nº 60.381 a 60.408 do 1º Cartório de Registro de Imóveis); e
d) lotes de nº 02 a 07 e 13 Quadra 74 (Matrículas nº 60.409 a 60.414 e 60.415 do 1º Cartório de Registro de Imóveis).
II – área de 1.268.038,47 m² da Vila Barão objeto da Matrícula nº 24.756 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba.
III – área de 133.100,00 m² do Bairro Caguassú, Terra Vermelha, objeto da matrícula nº 19.156 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba.
Art. 2º A doação destina-se a regularização fundiária das áreas mencionadas no artigo anterior, encargo que caberá à Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB).
Art. 3º Os imóveis serão doados pelos valores contábeis de:
I – R$ 278.652,33 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), no caso dos imóveis mencionados nas alíneas “a” a “d” do inciso I do art. 1º;
II – R$ 204.395,76 (duzentos e quatro mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), no caso do imóvel mencionado no inciso II do art. 1º; e
III – R$ 160.076,80 (cento e sessenta mil, setenta e seis reais e oitenta centavos), no caso do imóvel mencionado no inciso III do art. 1º.
Art. 4º A doação far-se-á por escritura pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe de Seção de Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.695, de 30 de dezembro de 2013, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de dezembro de 2013.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 18 de
novembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 113/2013
Processo nº 11.859/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Como é de conhecimento desta Casa, a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES sucedeu a Companhia de Desenvolvimento de Sorocaba – CODESO, cujas atribuições eram também voltadas ao urbanismo.
Por força desse mister, a CODESO (hoje a URBES), receberam e adquiriram diversos imóveis destinados a promover a habitação.
Assim o foi, por exemplo, com relação à extensa área localizada na Vila Barão, em que a CODESO recebeu do Município com o propósito de promover a desfavelização e reurbanização (Lei Municipal nº 2.041, de 29 de Outubro de 1979). Semelhantemente ocorreu com as áreas do Vitória Régia e Horto Florestal.
Essas áreas estão hoje ocupadas pela população, que não possui, todavia, o necessário título dominial.
A fim de promover a regularização fundiária das áreas mencionadas neste projeto, o Conselho de Administração da URBES aprovou, em reunião extraordinária realizada em 24 de Junho de 2013, a doação dos referidos imóveis ao Município.
Tratando-se de doação com encargos (realizar regularização fundiária), necessária a prévia autorização deste Legislativo para o recebimento dos bens imóveis, conforme dispõe o art. 33, inciso I, primeira parte, da Lei Orgânica Municipal, cuja aprovação depende de 2/3 dos membros desta Casa (LOM, art. 40, § 3º, item “1”, alínea “f”).
É objetivando esse fim que encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa, esperando sua aprovação para que o Município possa dar seguimento à regularização fundiária dos dois bairros mencionados, o que trará além de segurança jurídica, enorme benefício social à população.
Justificado nestes termos encaminho o Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.