LEI Nº 10.690, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Altera a redação da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a instituição de impostos, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 530/2013 - autoria do EXECUTIVO 

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica incluído um inciso "IV" no art. 4º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º...

(...)

 

IV - A transmissão, quando do primeiro registro, de bens objeto da regularização fundiária, declarados por Lei como Áreas de Especial Interesse Social." (NR)

 

Art. 2º  Fica incluído um "parágrafo único" no art. 4º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:

 

"Art. 4º...

(...)

 

Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo aos Conjuntos Habitacionais de interesse social, a saber:

 

I - Jardim Maria Eugênia (COHAB);

 

II - Júlio de Mesquita Filho - Sorocaba I (COHAB);

 

III - Central Parque (CDHU);

 

IV - Jardim Guadalajara (CDHU);

 

V - Jardim Brasilândia (CDHU);

 

VI - Vitória Régia (COHAB);

 

VII - Herbert de Souza (COHAB);

 

VIII - Portal dos Bandeirantes - Jardim São Paulo;

 

IX - Recreio dos Sorocabanos (CDHU);

 

X - Parque São Bento;

 

XI - Demais Conjuntos Habitacionais da CDHU e COHAB."(NR)

 

Art. 3º  O "§ 1º" do art. 8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 8º...

 

§ 1º A transmissão, quando o adquirente for pessoa física e não possuir outro imóvel no Município, terá o imposto devido calculado conforme a Tabela abaixo:

 

Valor Venal ou do Instrumento

Alíquota ITBI

Até R$ 72.500,00

0,50%

Mais de R$72.500,00 até R$145.000,00

1,0%

Mais de R$145.000,00 até R$217.500,00

2,0%

Acima de R$217.500,00

2,5%

(NR)

 

Art. 4º  Fica incluído um "§ 6º" no art. 8º da Lei nº 3.185, de 5 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:

 

"Art. 8º...

(...)

 

§ 6º Para fins de aplicação das alíquotas previstas no parágrafo anterior, serão excluídos os valores concedidos a título de incentivos pelo Governo Federal, Estadual e Municipal."(NR)

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe de Seção de Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.690, de 27 de dezembro de 2013,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de dezembro de 2013.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 17 de dezembro de 2013.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 139 /2013

Processo nº 28.966/2013       

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar para a sua apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei, que acrescenta dispositivos à Lei nº 3.185, de 5 de Dezembro de 1989, que trata sobre a criação de impostos, mais especificamente sobre o ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis.

 

Pretende-se com a presente proposta ajustar a cobrança de ITBI às reais condições daqueles que, com muito esforço e até sacrifícios, adquiriram o seu primeiro imóvel através de programas oficiais de habitação popular, quer seja federal, estadual ou municipal, á exemplo do "Minha Casa, Minha Vida" do Governo Federal, "Casa Paulista" do Governo do Estado de São Paulo e local "Nossa Casa".

 

Tais programas têm por uma de suas principais finalidades criarem mecanismos de incentivo á produção e aquisição de novas unidades habitacionais para a população menos favorecida, haja vista o disposto na Lei Federal nº 11.977, de 9 de Junho de 2009.

 

Esta proposta caminha nessa direção, com a atualização dos valores das faixas de aplicação das alíquotas de ITBI que se encontravam muito aquém dos valores de mercado, impedindo que os munícipes utilizassem deste instrumento quando da aquisição de seu primeiro imóvel.

 

Nessa mesma linha o projeto prevê a isenção do referido tributo, quando da transmissão, na ocasião do primeiro registro, de bens objeto de regularização fundiária, declaradas como áreas de especial interesse social, estendendo a mesma aos conjuntos habitacionais edificados especialmente em parceria com cooperativas habitacionais e com a CDHU.

 

Outrossim, esclarecemos que, como se trata de concessão de beneficio de natureza tributária, foram atendidas as exigências do art. 14 da Lei nº 101, de 4 de Maio de 2000 - "Lei de Responsabilidade Fiscal", sendo prevista a estimativa de renuncia para o próximo exercício.

 

Trata-se, portanto, de mais um importante passo visando viabilizar a realização do sonho da casa própria pelas famílias sorocabanas.

 

Diante do exposto, estou certo de poder contar com o apoio de Vossa Excelência e nobres pares para a transformação desta propositura em Lei, e aproveito o ensejo para renovar expressões de estima e apreço.

 

Solicitamos, outrossim, que o procedimento em tela tramite em regime de URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de Sorocaba.