10.672, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

(Declarada Inconstitucional nos autos da ADIN nº 2035794-63.2014.8.26.0000)


Dá nova redação ao Art. 1º e revoga o Art. 6º, da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, que dispõe sobre a construção e reforma de muros, gradis, passeios e dá outras providências.


Projeto de Lei n.º 154/2013, de autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO


José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 1º É obrigatório a todos os proprietários de lotes ou terrenos, edificados ou não, situados em via pública pavimentada, a manter esses imóveis em bom estado de conservação e de forma que não provoquem incômodos à vizinhança, nos termos da legislação vigente.


§ 1º Uma via pública é constituída pelo leito carroçável, meio fio e calçadas, todos esses elementos de propriedade pública municipal.


§ 2º A pavimentação da via pública, bem como a construção do meio fio e das calçadas, quando executadas, serão pagas com recursos do orçamento municipal, podendo a Prefeitura se reembolsar dessas despesas através da lei de contribuição de melhorias.


§ 3º A conservação da via pública, bem como do meio fio e das calçadas, é responsabilidade da Prefeitura Municipal, utilizando verbas orçamentárias.


§ 4º Os proprietários lindeiros poderão construir e conservar as respectivas calçadas, desde que sigam as posturas técnicas e a legislação municipal correlata.


§ 5º As permissionárias do uso das vias públicas para a implantação e operação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos e privados repararão, deixando as vias na forma como as encontraram, todos os eventuais danos causados.


Art. 2º Fica revogado o Art. 6º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970.


Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de dezembro de 2013.


JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral


Termo Declaratório

A presente Lei nº 10.672, de 16 de dezembro de 2013, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 16 de dezembro de 2013.

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral