LEI Nº 10.670, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Dispõe sobre a concessão de auxílio aos responsáveis legais que mencionam e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 230/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal fica autorizada a conceder auxílio aos responsáveis legais de 02 (dois) ou mais filhos nascidos de um único parto e residentes no município de Sorocaba.
§ 1º O auxílio previsto neste artigo consiste no pagamento mensal de importância equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente para cada criança. Destina se, a contribuir para a subsistência destas, desde que se comprove a renda mensal familiar per capita de até meio salário mínimo nacional. Tendo como condição a inscrição no Cadastro único para programas sociais do Governo Federal.
§ 2º O tempo da concessão do auxílio será de 12 meses (doze meses). O direito será considerado a partir da data de solicitação e efetiva aprovação do auxílio e estando dentro do critério de renda, aprovado pelo Cadastro único para programas sociais do Governo Federal. A renovação ocorrerá no máximo 03 (três), vezes sendo uma renovação a cada ano, desde que, se comprove a permanência da condição de vulnerabilidade econômica da família.
§ 3º Não haverá renovação do auxílio, tendo a criança já completado (três) anos e onze meses de idade. A concessão terá como base a observância das condicionalidades (da Assistência e da Saúde), caso contrário poderá ser suspenso e/ou cancelado.
Art. 2º O auxílio será cancelado na hipótese de ocorrer óbito em que não se caracterize mais prole gemelar.
Art. 3º O auxílio previsto nesta Lei fica estendido aos responsáveis legais, de crianças residentes em Sorocaba e nascidos
Parágrafo único. Para a concessão do auxílio previsto no caput, também deverá ser comprovada, através de documentos, a residência no município de Sorocaba há mais de 02 (dois) anos.
Art. 4º Será cancelado o benefício se ficar reduzido para apenas 01 (um) o número de gêmeo, por óbito, ou não atender a condicionalidade de per capita prevista no § 1º, do art. 1º.
Art. 5º A gestão do serviço que operacionaliza a concessão do auxílio, bem como, as renovações, será deferida ou indeferida pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES.
I - o procedimento de renovação dependerá exclusivamente do recadastramento do munícipe no Cadastro único.
II - havendo permanência da per capta estabelecida, em meio salário mínimo federal, o auxílio será mantido pelo mesmo período.
Art. 6º Passa a ser regulada por esta Lei, a concessão do auxílio instituído e disciplinado na Lei nº 1.005, de 19 de outubro de 1962, que fica expressamente revogada.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.670, de 16 de dezembro de 2013, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2013.