LEI Nº 10.667, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
(Regulamentada
pela Decreto nº 22.184/2015)
Institui o
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do município de Sorocaba e dá
outras providências.
Projeto de
Lei nº 411/2013 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de
natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação,
na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à
pessoa idosa no âmbito do município de Sorocaba.
Art. 2º O
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria
Municipal a que se vincula o Conselho Municipal do Idoso, sendo de competência
deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e
ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º
Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus
órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
II – as transferências e repasses do Município;
III - os
auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº
10.741, de 1 de outubro de 2003);
VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas
do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII -
outras receitas destinadas ao referido Fundo, e
VIII – as
receitas estipuladas em lei.
§ 1º Os
recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação
será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo
Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão
e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa,
conforme a legislação pátria.
§ 2º Os
recursos de responsabilidade do município de Sorocaba, destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei
Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de
proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4º A
Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho
Municipal do Idoso e à Câmara Municipal de Sorocaba sobre o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for
solicitado pelo Conselho.
Art. 5º O
Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, no prazo de noventa dias
da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6º
Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à
Câmara Municipal Projeto de Lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo
único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei,
no Orçamento do Município.
Art. 7º
Fica incluído no art. 5º, da Lei nº 6.022, de 13 de outubro de 1999 (que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso), o inciso VIII, com a seguinte
redação:
“VIII –
deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO
CARLOS PANNUNZIO
Prefeito
Municipal
ANÉSIO
APARECIDO LIMA
Secretário
de Negócios Jurídicos
JOÃO
LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO
DECLARATÓRIO:
A presente
Lei nº 10.667, de 16 de dezembro de 2013, foi afixada no átrio da Prefeitura
Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art.
78, § 3º, da LOM.
Palácio
dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2013.
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 17 de outubro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 91/2013
Processo nº 11.138/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa
Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Sorocaba e dá
outras providências.
O presente Projeto de Lei cria o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa do Município de Sorocaba bem como incluí o inciso
VIII, no art. 5º, da Lei nº 6.022, de 13 de Outubro de
1999 (que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso), e que atribui
a esse Conselho a deliberação sobre a movimentação dos recursos financeiros
vinculado ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
tem a finalidade de possibilitar o recebimento de receitas oriundas de recursos
provenientes da União, do Estado e de órgãos vinculados à Política Nacional do
Idoso, transferências do Município, resultantes de doações do setor privado,
pessoas físicas ou jurídicas, rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis, as advindas de acordos, convênios e as
provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/2003, dentre
outras.
Também a inclusão do inciso VIII, no art. 5º, da Lei nº 6.022,
de 13 de Outubro de 1999 (que dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal do Idoso), tem por objetivo estabelecer a atribuição ao
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso o poder/dever de deliberação sobre a
movimentação dos recursos financeiros vinculado ao Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, a ser instituído por este Projeto de Lei.
Desse modo, estando plenamente justificada a presente proposição,
contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido
de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de elevada
estima e consideração.