LEI Nº 10.667, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

(Regulamentada pela Decreto nº 22.184/2015)

 

Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 411/2013 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do município de Sorocaba.

 

Art. 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria Municipal a que se vincula o Conselho Municipal do Idoso, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa.

 

Art. 3º Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

 

II – as transferências e repasses do Município;

 

III - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

 

IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1 de outubro de 2003);

 

VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;

 

VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e

 

VIII – as receitas estipuladas em lei.

 

§ 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.

 

§ 2º Os recursos de responsabilidade do município de Sorocaba, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.

 

Art. 4º A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso e à Câmara Municipal de Sorocaba sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Art. 6º Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal Projeto de Lei específico do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.

 

Art. 7º Fica incluído no art. 5º, da Lei nº 6.022, de 13 de outubro de 1999 (que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso), o inciso VIII, com a seguinte redação:

 

“VIII – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.667, de 16 de dezembro de 2013, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2013.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 17 de outubro de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 91/2013

Processo nº 11.138/2013

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Sorocaba e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei cria o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa do Município de Sorocaba bem como incluí o inciso VIII, no art. 5º, da Lei nº 6.022, de 13 de Outubro de 1999 (que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso), e que atribui a esse Conselho a deliberação sobre a movimentação dos recursos financeiros vinculado ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

A criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem a finalidade de possibilitar o recebimento de receitas oriundas de recursos provenientes da União, do Estado e de órgãos vinculados à Política Nacional do Idoso, transferências do Município, resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas, rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, as advindas de acordos, convênios e as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/2003, dentre outras.

Também a inclusão do inciso VIII, no art. 5º, da Lei nº 6.022, de 13 de Outubro de 1999 (que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso), tem por objetivo estabelecer a atribuição ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso o poder/dever de deliberação sobre a movimentação dos recursos financeiros vinculado ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser instituído por este Projeto de Lei.

Desse modo, estando plenamente justificada a presente proposição, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.