LEI Nº 10.664, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoriza a
Prefeitura a alienar bem público a proprietário lindeiro e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 348/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a alienar, por venda e compra ao proprietário lindeiro, Sr. José Ortega, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 11.394/2012, a saber:
"Terreno de
forma triangular, constituído pela área remanescente do lote 12/A, da planta de
fracionamento de lote, elaborada por José Ortega e s/m, no lote de terreno sob
o nº 12, da quadra 06, do loteamento denominado "Jardim Zulmira", nesta
cidade, contendo a área de
Art. 2º A alienação a que se refere a presente Lei dar-se-á na forma prevista no § 2º do art. 111 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º A escritura pública de venda e compra deverá ser lavrada por preço não inferior ao do laudo de avaliação atualizado, arcando o comprador com as despesas daí decorrentes.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA
GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.664, de 16 de dezembro de 2013, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de
dezembro de 2013.
Sorocaba, 12 de
setembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 70
/2013
Processo nº
11.394/2012
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei que autoriza o Município a alienar imóvel público, a
proprietário lindeiro e dá outras providências.
Tal encaminhamento
se faz, para que essa Colenda Casa possa apreciar as razões e fundamentos a
seguir expostos e deliberar quanto à intenção que se propõe.
O imóvel descrito
no presente Projeto de Lei é caracterizado como remanescente de desapropriação,
portanto, bem dominial, não havendo assim, necessidade de desafetação.
A área contendo
Por se tratar de
área remanescente, tal imóvel interessa ao proprietário lindeiro, o qual
manifestou expressamente o interesse na compra do mesmo e sendo ele alienado,
passará a ser zelado pelo interessado, o qual, dentre outras obrigações, deverá
efetuar o pagamento dos tributos incidentes.
É de se ressaltar
que a alienação poderá ser concretizada com dispensa de licitação, na forma
prevista no § 2º do Artigo 111 da Lei Orgânica do Município e que a mesma se
dará por preço não inferior ao da avaliação atualizada e, todas as despesas
decorrentes da negociação ficarão sob responsabilidade do adquirente.
Estando, dessa
forma, justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto
em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e
reitero protestos de elevada estima e consideração.