LEI Nº 10.663, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.

(Regulamentada pelo Decreto nº 27.326/2022)

 

Autoriza o Poder Executivo a doar bens móveis às entidades beneficentes e filantrópicas, e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 389/2013 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizada a Prefeitura Municipal e demais entidades integrantes da Administração Indireta, autorizadas a doar às entidades beneficentes e filantrópicas, os bens móveis permanentes, em boas condições de uso, mas identificados como ociosos, obsoletos, irrecuperáveis ou antieconômicos.

 

Art. 2º  Considera-se bem móvel passível de doação, para aplicação desta Lei, todo aquele que não tem mais utilização para a repartição, órgão ou entidade que detém a sua posse, em decorrência de ter sido considerado:

 

a) ocioso, quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado; 

 

b) recuperável, quando sua recuperação for possível e orçar, no âmbito, a cinquenta por cento de seu valor de mercado; 

 

c) antieconômico, quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; 

 

d) irrecuperável, quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação. 

 

Art. 3º  A doação autorizada nesta Lei deverá obedecer todos os procedimentos de baixa e justificação de baixa, no setor responsável pelo patrimônio e mobiliário da respectiva entidade municipal.

 

§ 1º O edital com a descrição do lote de bens móveis passíveis de doação deverá ser publicado no Jornal do Município, convocando as entidades filantrópicas e beneficentes sediadas em Sorocaba para manifestar interesse na aquisição.

 

§ 2º As entidades interessadas em adquirir os bens doados, deverão comprovar os seguintes requisitos:

 

I – realizar suas atividades no município de Sorocaba;

 

II – estar inscrita no respectivo Conselho Municipal da área de sua atuação; e

 

III – ter sido declarada de utilidade pública.

 

§ 3º A entidade deverá se responsabilizar pelo transporte do bem adquirido através da doação.

 

Art. 4º  A adquirente não poderá alienar os bens adquiridos através da doação, comprometendo-se a promover o uso regular do bem, permitida a transformação do mesmo através de processos de reciclagem.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.663, de 16 de dezembro de 2013,  foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2013.

 

Sorocaba, 25 de Setembro de 2 013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-  81/2013

Processo nº 29.297/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

                           

Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a doar bens móveis, em boas condições de uso, às entidades beneficentes e filantrópicas, e dá outras providências.

 

A presente propositura surgiu do Projeto de Lei nº 169/2013, de autoria do Vereador Anselmo Rolim Neto, que justificou sua iniciativa argumentando que se fazia necessário “buscar solução para um antigo problema que acomete toda a administração pública em geral, que é o sucateamento de seu mobiliário e a dificuldade em descartar tais mobiliários que não se encontram mais em uso”.

 

Prossegue o autor da proposta original, agora encampada pelo Poder Executivo, afirmando que “diante de uma frequente e legítima identidade de sustentabilidade de algumas entidades filantrópicas e de que muitas vezes tais entidades têm dificuldades financeiras e que tais bens recebidos poderão guarnecer os prédios e serem utilizados para melhor atender à população”.

 

Registre-se que o Projeto de Lei nº 169/2013 foi considerado inconstitucional e ilegal, tanto pela Secretaria Jurídica da Câmara, como pela Comissão de Justiça, com fundamento na violação do Princípio da Separação dos Poderes. Entretanto, não podemos deixar de reconhecer a relevância do tema proposto pelo nobre Edil, o que certamente contribuirá para evitar maiores prejuízos na conservação daqueles bens públicos que não são mais úteis ao interesse público.

 

Como a Administração deve atender o interesse público de modo eficiente, não pode ela se valer de bens desgastados e obsoletos, cujo desempenho seja aquém daquele que é esperado para atender a população (lembrando que a Lei Federal nº 8.987 de 1995 prevê a prestação de serviços públicos adequados, ou seja, de qualidade).

 

A alienação de bens móveis municipais, mediante doação, encontra respaldo na nossa Lei Orgânica, que condiciona a sua realização à demonstração de fins de interesse social (art. 111, inciso II, letra “a”).

 

Como não poderia ser diferente a toda alienação de bens públicos, a doação autorizada na futura lei deverá ser precedida de avaliação e subordinar-se sempre à existência de interesse público, a ser justificado pela autoridade administrativa competente.

 

A classificação de bens a serem doados, com fundamento na futura Lei, encontra respaldo no Decreto Federal nº 99.658, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Federal, o reaproveitamento, a movimentação, a alienação e outras formas de desfazimento de material.

 

Dessa forma, encontra-se plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o valioso apoio dessa Colenda Casa de Leis para a transformação do Projeto em Lei, e reiterando a Vossa Excelência e Dignos Pares, protestos de elevada estima e consideração.