LEI Nº 10.660, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a repassar recursos financeiros à Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
491/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a repassar, mediante convênio, à Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para realização dos desfiles do Carnaval de 2014.
Parágrafo único. O valor a que se refere este artigo será repassado à Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES em 2 (duas) parcelas, na forma e datas a serem estabelecidas no respectivo convênio.
Art. 2º A Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES fica obrigada a prestar contas dos recursos recebidos, apresentando relatório e cópias dos documentos fiscais, nos termos do art. 116, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 3º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta do Fundo Municipal para a Realização de Festejos Populares sob a rubrica 18.01.00 13.392 3009 2521 3.3.90.39.00 03.1000017 - R$ 250.000,00.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
TERMO DECLARATÓRIO:
A presente Lei nº 10.660, de 13 de dezembro de 2013, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de dezembro de 2013.
TERMO DE CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE SOROCABA E A LISOBES - LIGA SOROCABANA DE
BLOCOS E ESCOLAS DE SAMBA.
(Processo nº
33.254/2013)
Pelo presente
Convênio, de um lado a PREFEITURA DE SOROCABA, neste ato e nos termos do
Decreto nº 20.458, de 28 de Fevereiro de 2013, representada pela Secretária da
Cultura, Jaqueline Gomes da Silva, e de outro lado a LISOBES - LIGA SOROCABANA
DE BLOCOS E ESCOLAS DE SAMBA,CNPJ Nº 08.575.455/0001-47, declarada de Utilidade
Pública pela Lei Municipal nº 9.614, de 15 de Junho de 2011, neste ato
representada pelo Sr. João Paulo Rolim Marques, RG. nº 10.225.966 SSP/SP e CPF
nº 002.898.778-06, Presidente, doravante denominada CONVENIADA, nos termos da
Lei nº ............, de ..... de ..................... de 2013, têm entre si,
justo e conveniado, o que vem a seguir:
CLÁUSULA I
O presente Convênio
tem por finalidade o repasse por parte do MUNICÍPIO à CONVENIADA, do valor de
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em 2 (duas) parcelas, a serem
efetivadas nos meses de Dezembro de 2013 e Janeiro de 2014, para realização dos
desfiles de Carnaval de 2014, de acordo com a análise do seu Plano de Trabalho,
tendo em vista os critérios estabelecidos para convênios, aprovados pela
Secretaria da Cultura.
CLÁSULA II
A prestação de
contas de que trata a Cláusula anterior deverá obedecer às disposições legais
vigentes atinentes à matéria, especialmente as previstas nas Leis Federais nºs
4.320/64 e 8.666/93 (Lei de Licitações), assim como na Lei Complementar Federal
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com suas alterações subsequentes,
sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis, pelo Município.
§ 1º Os documentos
exigidos para prestação de contas são:
I - Solicitação de
pagamento indicando os recursos recebidos e relação dos pagamentos efetuados,
descrevendo resumidamente, os documentos de despesas e informando, no corpo da
solicitação, o nome do Banco , nº da agência e da conta corrente onde será efetuado o depósito;
II - Originais e
cópias legíveis para autenticação dos comprovantes de despesas, devidamente
assinados pelo presidente da Entidade e carimbados nas vias originais com os
seguintes dizeres: "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE
SOROCABA", tudo de acordo com o Plano de Trabalho apresentado pela
entidade;
III - Relatório
mensal de atividades;
IV - Balancete
mensal, assinado por técnico responsável autorizado, legalmente vinculado à
CONVENIADA, demonstrando as Receitas e Despesas;
V - Cronograma de
atividades do mês subsequente;
VI - Certidão
Negativa de Débito da Previdência Social - CND;
VII - Cópia do
Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS;
VIII - O relatório
de prestação de contas, que deverá ser devidamente preenchido e assinado pelo
beneficiado e por um contador, com o respectivo registro no CRC, responsável
por organizar a documentação de acordo com as Leis Federais nºs. 4.320/64 e
8.666/93 (Lei de Licitações), assim como na Lei Complementar Federal nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
§ 2º A prestação de
contas deverá ser feita de acordo com o modelo de formulário fornecido pela
Secretaria de Cultura.
§ 3º Como
comprovantes de despesas serão aceitos holerites, guias de recolhimento de
impostos e contribuições e notas fiscais em nome da Entidade, que contenham
CNPJ. Não serão aceitos recibos, e os documentos mencionados deverão ser
referentes ao mês do repasse da verba.
§ 4º As seguintes
despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e correção
monetária decorrentes de pagamentos fora do prazo; empréstimos não autorizados;
passagens aéreas e terrestres; hospedagem; construção; equipamento e material
permanente; pagamento de encargos e impostos anteriores à celebração deste
convênio.
§ 5º Os documentos originais da Prestação de Contas deverão ser arquivados na
Entidade para fiscalização a qualquer tempo por um período 08 (oito) anos. As
irregularidades na comprovação apresentada terão prazo máximo de 30 (trinta)
dias para serem sanadas, sendo o mesmo prazo aplicado no caso de omissão.
§ 6º Se decorrido o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, e não havendo a devida regularização,
haverá a suspensão de novas concessões à CONVENIADA, devendo o fato ser
comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 7º A CONVENIADA
deverá, ainda, comprovar a entrega da prestação de contas e do relatório
técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos
Senhores Vereadores.
§ 8º Os recursos,
enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual
ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 9º As receitas
financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente no objeto de sua
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a
prestação de contas do ajuste.
§ 10. Os
pressupostos de prestação de contas previstos neste instrumento são condições
para que a CONVENIADA receba o repasse do mês subsequente.
§ 11. Quando houver
o descumprimento da sua utilização, a CONVENIADA deverá repor ou restituir o
numerário à PREFEITURA, devidamente atualizado no período, até a data do
efetivo depósito.
§ 12. Após a
utilização dos recursos financeiros objeto deste Convênio, a CONVENIADA deverá
fazer a prestação de contas final, em seu próprio impresso ou papel timbrado, e
entregá-la até 30 dias após o encerramento do Convênio, isto é, após a data de
encerramento das festividades do carnaval de 2014, acompanhada dos documentos
previstos nesta cláusula e referentes ao período de vigência deste Convênio.
CLÁUSULA III
A CONVENIADA deverá
apresentar, até 31 de janeiro de 2014, cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo
de Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela PREFEITURA,
referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa
do Conselho Fiscal sobre a exatidão do montante recebido.
CLÁUSULA IV
A CONVENIADA não
poderá redistribuir os recursos objetos do presente Convênio a outras entidades
congêneres ou não, assim como a aplicação de tais recursos em atividade diversa
da prevista neste instrumento.
Parágrafo único. Os
recursos não repassados às escolas deverão ser devolvidos aos cofres públicos.
CLÁUSULA V
São obrigações da
CONVENIADA:
1 - Gerir os
recursos repassados pelo MUNICÍPIO;
2 - Distribuir
recursos às escolas de samba e blocos carnavalescos a ela afiliados;
3 - Organizar os
desfiles das escolas de samba e blocos;
4 - Realizar o
concurso da Corte do Carnaval;
5 - Contratar
jurados e realizar as apurações dos votos;
6 - Premiar as
escolas de samba;
7 -
Responsabilizar-se pelo transporte de carros alegóricos ao local dos desfiles,
com retorno após a
finalização dos eventos;
8 -
Responsabilizar-se pelo transporte dos integrantes das agremiações ao
sambódromo e retorno.
CLÁUSULA VI
Caberá à Secretaria
da Cultura fornecer apoio técnico à Entidade Conveniada, quanto à área de
Cultura, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das
atividades correspondentes.
CLÁUSULA VII
Caberá à CONVENIADA
participar de todas as reuniões programadas com antecedência pela Secretaria da
Cultura, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de seus
planos e projetos de trabalho.
CLÁUSULA VIII
Não se estabelecerá
nenhum vínculo de natureza trabalhista de qualquer espécie entre o Município e
o pessoal contratado pela CONVENIADA para a execução deste convênio.
CLÁUSULA IX
O não cumprimento
das normas estabelecidas neste instrumento acarretará a suspensão imediata do
presente Convênio.
CLÁUSULA X
Este Convênio
poderá ser denunciado por quaisquer das partes, dada à inadimplência de
quaisquer das cláusulas anteriores ou por outros motivos, com prazo de um mês
de antecedência, mediante comunicação por escrito, feita pelo denunciante à
outra parte.
CLÁUSULA XI
Para dirimir
eventuais dúvidas emergentes deste Convênio e não solucionadas pela via
administrativa, fica eleito o foro da Comarca de Sorocaba.
E por estarem assim
justos e conveniados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma
e na presença de 02 (duas) testemunhas.
Palácio dos Tropeiros, em de de 2013, 359º da Fundação de
Sorocaba.
JAQUELINE GOMES DA
SILVA
Secretária da
Cultura
JOÃO PAULO ROLIM MARQUES
LISOBES - Liga
Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba
Testemunhas:
1.
2.
Sorocaba, 21 de
novembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 114/2013
Processo nº
33.254/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Submetemos à
apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que
autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a repassar recursos financeiros à
Liga Sorocabana de Blocos e Escolas de Samba - LISOBES, e dá outras
providências.
A Secretaria da
Cultura promoverá eventos culturais e de festividades afetos ao Carnaval de
2014. Dentre tais eventos, destacam-se os desfiles de blocos e escolas de samba
de nossa cidade.
Para concretização
das ações necessárias à realização dos desfiles mencionados, o Município
repassa recursos financeiros às agremiações, através da Liga Sorocabana de
Blocos e Escolas de Samba - LISOBES, que se responsabilizarão pela gestão e
distribuição dos recursos às afiliadas.
Os repasses feitos
à LISOBES, sempre mediante convênio, deverão ser efetivados em duas parcelas,
isto é, em Dezembro de 2013 e em Janeiro de 2014, com a necessária prestação de
contas.
Diante do exposto, urge a
apreciação e deliberação, com final aprovação desta proposição, sob pena de
inviabilização dos desfiles de blocos e escolas de samba, no Carnaval de 2014
de Sorocaba, motivo pelo qual solicitamos que a tramitação deste Projeto de Lei
se dê em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município de
Sorocaba.