LEI Nº 10.648, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013
Altera a redação do art. 5º da Lei nº 5.002, de 27 de novembro de 1995 e dá outras providências. (Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN)
Projeto de Lei nº
347/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.002, de 27 de novembro de 1995, passará a ter a seguinte redação:
"Art. 5º A gestão do FUMTRAN ficará a cargo da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES de acordo com o estabelecido no art. 2º desta Lei." (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de dezembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 12 de
setembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
69/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
submeter à apreciação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de
Lei, que dispõe sobre
a alteração da redação do art. 5º da Lei nº 5.002, de 27 de novembro de
1995, alterando a
Gestão do FUMTRAN.
Em 10 de Julho do
corrente ano, foi realizada a Reunião Extraordinária, com a participação dos
integrantes do Conselho de Administração, onde foram colocados em pauta, a
transformação do regime de contabilidade privado da URBES para o regime de contabilidade
pública. E a gestão do FUMTRAN que ficaria a cargo da Secretaria de Finanças,
alterando-se, dessa forma, a redação do art. 5º da Lei Municipal nº 5.002, de
27 de novembro de 1995.
Desde então, foram
realizadas várias reuniões com a CONAM - Consultoria de Administração
Municipal, empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviços aos
municípios brasileiros, na área de administração pública, com a finalidade de
discutir e viabilizar as alterações sugeridas na reunião do Conselho de
Administração.
Via de
consequência, após a realização de várias pesquisas, houve a conclusão de que a
partir de 2014 deverá ser implantada a contabilidade pública e, em sendo assim,
a gestão do FUMTRAN poderá ser realizada pela URBES.
Necessário fazer
constar que o FUMTRAN - Fundo Municipal de Trânsito tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de controle, fiscalização, policiamento do trânsito e serviços de
engenharia de tráfego nas vias terrestres municipais, nos termos do Convênio
celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de Sorocaba para este fim,
bem como para obras e manutenção para o tráfego nas mesmas vias. (Redação dada
pela Lei nº 5.487/1997)
Nesse entendimento,
numa visão prática, a receita será arrecadada pelos cofres da Prefeitura de
Sorocaba, o qual deverá efetuar o repasse do montante arrecadado à URBES, que,
por sua vez, realizará as despesas necessárias para
gerenciamento do FUMTRAN.
De acordo com o
Artigo 4º da Lei nº 5.002, de 27 de Novembro de 1995
alterada pela Lei nº 5.487/1997, essas despesas constituem todas as necessárias
para a efetivação das ações dos serviços referentes ao trânsito, especialmente:
"I -
Financiamento total ou parcial de despesas com custeio ou capital e de
Programas integrados de educação para o trânsito, desenvolvidos pela
SETDS/URBES ou com elas conveniadas. (Redação dada pela Lei nº 5.487/1997);
II - pagamento de "pró-labore", aos policiais militares
que efetivamente servirem nas ações de fiscalização e policiamento do trânsito;
III - pagamento
pela prestação de serviços e contratação de empresas/entidades para estudos,
projetos e implantações específicos dos setores de trânsito e tráfego, de
veículos e pedestres;
IV - aquisição de material permanente e de consumo, e de outros
insumos necessários à implantação, manutenção e operacionalização do sistema de
sinalização viária e seus dispositivos de controle;
V - pagamento de gratificação aos membros da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações."
Diante do exposto,
uma vez resolvida a questão da implantação da contabilidade pública na URBES e
uma vez estabelecida a gestão do FUMTRAN pela mesma, será possível a
continuidade na efetivação das ações referentes ao trânsito no Município de
Sorocaba.
Estando justificada a presente propositura, aguardo a
transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa
Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e
consideração.