LEI Nº 10.633, DE 27 DE novembro DE 2013

 

Autoriza o Município a receber imóvel em doação, sem encargos, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, e a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 469/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o município de Sorocaba autorizado a receber, mediante doação sem encargos, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, com área de 12.566,69 m², a saber:

 

Inicia-se no ponto "1", distante 17,45 metros do lote 26 da quadra "F" do loteamento Jardim Eliana, de onde parte com as seguintes distâncias: segue em reta na distância de 17,45 metros confrontando com o prolongamento da Rua Benedicto Nunes, deste segue em reta na distância de 39,61 metros confrontando com o lote 26 da quadra "F", segue em reta 39,61 metros confrontando com o lote 25 da quadra "F" do loteamento Jardim Eliana; deste segue em reta na distância de 111,00 metros confrontando com o prolongamento da Rua Juvelina Bertelli Elias; deflete à direita e segue em reta na distância de 63,93 metros, deflete à direita e segue em reta distância de 51,88 metros, confrontando em ambas as medidas com Área "B-1A" - Remanescente I; deflete à direita e segue em reta na distância 29,86 metros, deflete à esquerda e segue em reta na distância 85,50 metros, deflete à direita e segue em reta na distância de 82,78 metros, deflete à direita e segue em reta na distância de 12,64 metros confrontando em todas essas medidas com Área "B-1A" - Remanescente II, atingindo o ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro e encerrando a área de 12.566,69 metros quadrados.

 

Art. 2º  O município de Sorocaba, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e do Programa Casa Paulista do Governo do Estado de São Paulo, fica autorizado a doar ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei nº 10.188, de 12 de Fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, o imóvel descrito e caracterizado no art. 1º desta Lei.

           

Art. 3º  O imóvel descrito e caracterizado no art. 1º desta Lei, será utilizado exclusivamente no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida e do Programa Casa Paulista do Governo do Estado de São Paulo e constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

 

I - não integre o ativo da CEF;

 

II - não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;

 

III - não compõe a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

 

IV - não pode ser dado em garantia de débito de operação da CEF;

 

V - não é passível de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;

 

VI - não pode ser constituído quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

 

Art. 4º  A Donatária terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades residenciais, destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da Lei de doação.

 

Art. 5º  Igualmente dar-se-á a revogação da doação caso a Donatária deixe de dar início à execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 02 (dois) anos contados da doação, na forma da Lei.

 

Art. 6º  Em qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos anteriores desta Lei, a revogação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, revertendo a propriedade do imóvel doado ao Patrimônio Público Municipal.

 

Art. 7º  O imóvel objeto da doação autorizada através desta Lei, ficará isento do recolhimento de ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos quando de sua transferência ao FAR, bem como do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, enquanto permanecerem sob a sua propriedade.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 13 de novembro de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 104/2013

Processo nº 10.328/2006

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar para a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Município a receber imóvel em doação, sem encargos, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, e a doá-lo ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

 

A Prefeitura Municipal de Sorocaba, com autorização concedida pela Lei nº 7.769, de 2 de Maio de 2006, doou à CDHU, dentre outros, o imóvel objeto da matrícula 142.576 do 1º RI Sorocaba, visando a implantação de empreendimento habitacional de interesse social a ser produzido nos termos de acordo de parceria com a Caixa Econômica Federal - CEF.

 

Entretanto, tal empreendimento não obteve êxito e a Municipalidade foi instada a se manifestar quanto a nova destinação ao imóvel, sendo que optou-se pela devolução do imóvel ao seu doador, ou seja, ao Município de Sorocaba.

 

Ao mesmo tempo, O Governo do Estado firmou Acordo de Cooperação e Parceria com o Governo Federal para desenvolver em São Paulo o Programa Minha Casa Minha Vida, tendo sido o nosso Município incluído na referida parceria para implantação do empreendimento em referência.

 

A Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e operacionalização do PMCMV, está ultimando o processo de habilitação das empresas construtoras que se responsabilizarão pela execução das obras e serviços, sendo que, para contratação dessas construtoras, e nos termos da parceria, a CAIXA exige que o imóvel seja doado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.

 

Assim, para viabilizar a implantação do projeto habitacional, necessário se fez o envio do presente Projeto a essa Casa, a fim de obtermos a autorização legislativa para a efetivação da retrocessão e da nova doação.

 

O projeto habitacional em epígrafe prevê a construção de moradias destinadas à alienação por famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, no âmbito do PMCMV - Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal e do Programa Casa Paulista do Governo do Estado de São Paulo.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, certo de contar com o apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, em regime de urgência, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município, reitero a Vossa Excelência e Dignos Pares, protestos de elevada estima e consideração.

                       

Atenciosamente,

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Doação FAR Jd Eliana.