LEI Nº 10.620, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Estabelece o Plano Plurianual do Município de Sorocaba para o período 2014 a 2017 e define as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2014.

 

Projeto de Lei nº 303/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2014/2017, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.

 

§ 1° Fica o Executivo autorizado, mediante lei específica, a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditados por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

§ 2° O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta e da Câmara Municipal, inclusive das empresas em que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.

 

§ 3° No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.

 

Art. 2°  As diretrizes para o quadriênio 2014/2017, norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais, deverão seguir os seguintes macro-objetivos:

 

I - Cidade Humana e Educadora;

 

II - Cidade Viva e Bonita;

 

III - Cidade Moderna e de Oportunidades

 

IV - Cidade com Gestão Eficiente

 

Art. 3°  As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta Lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.

 

Parágrafo único. O crescimento da arrecadação através da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, deverá ser considerado anualmente através da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA com objetivo de redução gradual da alíquota até o final do quadriênio onde deverá atingir a redução para percentuais de 2% (dois por cento). (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADIN nº 2035750-44.2014.8.26.0000)

 

Art. 4°  As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2014, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2°, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI.

 

Art. 5°  O Anexo VII fica fazendo parte integrante da presente Lei. (Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADIN nº 2035750-44.2014.8.26.0000)

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de novembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 


JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando parcialmente o Veto Parcial nº 49/2013, decreta e eu promulgo o Parágrafo único do art. 3º e o art. 5º, da Lei nº 10.620, de 14 de novembro de 2013:

 

"Art. 3º ...

 

Parágrafo único. O crescimento da arrecadação através da alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, deverá ser considerado anualmente através da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA com objetivo de redução gradual da alíquota até o final do quadriênio onde deverá atingir a redução para percentuais de 2% (dois por cento)." (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADIN nº 2035750-44.2014.8.26.0000)

 

"Art. 5º  O Anexo VII fica fazendo parte integrante da presente Lei." (Artigo declarado inconstitucional nos autos da ADIN nº 2035750-44.2014.8.26.0000)

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 10 de dezembro de 2013.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral.