LEI Nº 10.616, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013
Autoriza o município de Sorocaba a celebrar convênio com o Exército Brasileiro/Comando Militar do Sudeste e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
339/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o município de Sorocaba autorizado a celebrar convênio com o Exército Brasileiro / Comando Militar do Sudeste, com a finalidade de permitir o funcionamento do Tiro de Guerra nº 02-040 (SOROCABA-SP).
Parágrafo único. O Termo de Convênio que trata este artigo passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º Os encargos que o Município vier a assumir no referido convênio correrão por conta de verba orçamentária consignada à Secretaria da Administração, sob as rubricas orçamentárias:
05.01.00 101 4.4.90.52.00 6 181 8003 1266 Manutenção do Serviço Público Estadual e Federal
05.01.00 91 4.4.90.30.00 6 181 8003 2328 Manutenção do Serviço Público Estadual e Federal
05.01.00 95 4.4.90.36.00 6 181 8003 2328 Manutenção do Serviço Público Estadual e Federal
05.01.00 98 4.4.90.39.00 6 181 8003 2328 Manutenção do Serviço Público Estadual e Federal
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de novembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
COMANDO MILITAR DO SUDESTE
COMANDO DA 2ª REGIÃO MILITAR
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO
NÚMERO DO CONVÊNIO/EME |
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ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O COMANDO DO EXÉRCITO POR INTERMÉDIO DA 2a REGIÃO MILITAR E O MUNICÍPIO DE SOROCABA-SP, COM A FINALIDADE DE PERMITIR O FUNCIONAMENTO DO TIRO DE GUERRA Nº 02-040 (SOROCABA-SP). PA nº 9869/1984 PA nº 9869/1984 |
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Processo nº 9.869/1984
1. DOS PARTÍCIPES E SEUS REPRESENTANTES
a. O COMANDO DO EXÉRCITO, por intermédio da 2a REGIÃO MILITAR, com sede na Av. Sgt Mario Kozel Filho, no 222, Bairro Ibirapuera, São Paulo-SP, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas sob o nº 00.394.452/043090, doravante denominada 2a RM, neste ato representada pelo seu Comandante - GENERAL DE DIVISÃO __________________________________, brasileiro, portador da Carteira de Identidade Civil nº ____________, Identidade Militar nº ______________, CPF nº ______________, residente e domiciliado a ___________________________________, CEP ____________, no uso das atribuições conferidas por subdelegação do COMANDO MILITAR DO SUDESTE de acordo com a Portaria nº___-E1-Cmt Mil SE de_____de______________de 2013, no uso das atribuições conferidas pela Portaria do Comandante do Exército nº 727, de 8 de outubro de 2007.
b. O MUNICÍPIO DE SOROCABA-SP, sede sito à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº 3041 - Alto da Boa Vista - Sorocaba-SP, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas sob o nº 46.634.044/0001-74, doravante aqui denominado PMS, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr ANTONIO CARLOS PANNUNZIO, Carteira de Identidade no 3.211.520, expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP/SP) e do CPF nº 189.523.648-72, residente e domiciliado à Rua Itapetininga, nº 243, Bairro Trujillo, CEP 18.060-565, Sorocaba-SP, conforme as atribuições conferidas pela Lei Municipal nº ____, de ____________ de 2013.
2. DO FUNDAMENTO LEGAL
As partes resolvem de mútuo acordo, firmar o presente "Acordo de Cooperação", sujeitando-se no que couber às disposições contidas na Lei no 4.375, de 17 de Agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), no Decreto no 57.654, de 20 de Janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar), na Lei no 8.666, de 21 de Junho de 1993 e suas alterações, no Decreto no 93.872, de 23 de Dezembro de 1986, na Port. Min no 258, de 22 de Abril de 1992 (Instruções Gerais para a Realização de Convênios no Âmbito do Exército - IG 10-48), na Port. no 001-Cmt Ex, de 2 de Janeiro de 2002 (Regulamento para os Tiros de Guerra e Escolas de Instrução Militar - R-138) e na Lei Orgânica do Município de Sorocaba-SP.
3. DA FINALIDADE
As partes resolvem celebrar o presente "Acordo de Cooperação" com a finalidade de regular o funcionamento do Tiro de Guerra 02-040 (Sorocaba-SP), tomando por base o fundamento legal citado no nº 2 acima e respeitando as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente "Acordo de Cooperação" tem por objeto o funcionamento do Tiro de Guerra 02-040, no Município de Sorocaba-SP, e estabelecer as responsabilidades dos partícipes na cessão de pessoal e patrimônio imobiliário, construção de instalações, fornecimento de mobiliário, utensílios e equipamentos afins, bem como a realização de obras e serviços visando à manutenção, reposição e melhoria das instalações da sede, quadra de desporto, pátio de instrução, polígono de tiro e residências funcionais dos instrutores do Tiro de Guerra, quando se fizerem necessárias.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
O Órgão Executor deste instrumento será o Comando da 2ª Região Militar que operacionalizará e gerenciará, dentro das respectivas competências, possibilidades e disponibilidades, por meio de diretrizes, programas, ordens de serviço e/ou outros instrumentos assemelhados, por meio da Seção de Serviço Militar Regional / Seção de Tiros de Guerra.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
3.1 Do Comando do Exército/2a RM
3.1.1 Cumprir sua finalidade institucional, seus objetivos, que tratam do desenvolvimento das ações voltadas à formação de reservistas do Exército Brasileiro, por meio do Tiro de Guerra 02-040 Sorocaba-SP;
3.1.2 Designar o(s) instrutor(es) necessário(s), em conformidade com o prescrito no Art. 59 da Lei do Serviço Militar;
3.1.2 Fornecer armamento, munição, fardamento e outros materiais julgados necessários e indispensáveis à instrução do Tiro de Guerra;
Termo de Acordo - fls. 3.
3.1.3 Administrar o patrimônio;
3.1.4 Baixar diretrizes, programas, ordens de serviço e outros instrumentos assemelhados para o funcionamento do Tiro de Guerra;
3.1.5 Formar Atiradores Reservistas de 2ª Categoria aptos a desenvolverem tarefas limitadas, nos quadros de Defesa Territorial e Integradas e de Ação Comunitária e Defesa Civil; e
3.1.6 Cumprir a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de Agosto de 1964).
3.2 Do Município de Sorocaba -SP, respeitando a legislação vigente
3.2.1 Elaborar os projetos de engenharia necessários à manutenção preventiva ou corretiva (pintura, telhado, piso, hidráulica; elétrica, etc....) e/ou ampliações das instalações do Tiro de Guerra e do seu polígono de tiro, de modo a satisfazer as exigências do planejamento militar, mediante aprovação e acompanhamento técnico do CMSE, bem como as eventuais reformas e/ou ampliações do Próprio Municipal Residencial (PMR), destinados aos Instrutores;
3.2.2 Mobiliar e equipar as instalações necessárias ao funcionamento do Tiro de Guerra (sede) com dotação de verba prevista no orçamento municipal, visando exclusivamente ao atendimento desta obrigação;
3.2.3 Prover o Tiro de Guerra com material de informática (computador e impressora) material de consumo, expediente, de esportes e instrumentos para fanfarra;
3.2.4 Custear as despesas havidas com consumo de energia elétrica, água, tarifas telefônicas e tarifas postais, pertinentes às atividades de serviço, prevendo verba orçamentária própria para atender essa destinação;
3.2.5 Prover o Tiro de Guerra com linha telefônica própria, incluso o aparelho telefônico e rede de transmissão de dados (servidor de internet);
3.2.6 Ceder servidores públicos municipais: 02(dois) secretários(as) para realização de atividades administrativas, sendo 01(um) por turma de instrução, e 02(dois) auxiliares de serviços gerais para a manutenção e limpeza das instalações do Tiro de Guerra. Arcando com as despesas dos encargos trabalhistas decorrentes de eventuais contratações;
3.2.7 Arcar com custeio das despesas de transporte destinadas a atender a participação do Tiro de Guerra em instruções militares visando atender o Programa Padrão de Instrução de Preparação do Combatente Básico de Força Territorial (EB70-PP-11.001) e eventos militares em outros municípios que tenham como objetivo a integração com os demais Tiros de Guerra do Comando Militar do Sudeste. Deverá ser prevista no orçamento municipal verba própria para atender a esta atividade;
3.2.8 Arcar com custeio das despesas provenientes de Inspeção de Saúde a ser realizada nos efetivos matriculados e licenciados anualmente. Deverá ser prevista no orçamento municipal verba própria para atender a esta atividade;
3.2.9 Prover a segurança das instalações do Tiro de Guerra, por meio da Guarda Civil Municipal ou outros funcionários da Prefeitura, no período compreendido entre 15 (quinze) dias antes do licenciamento dos Atiradores e 45(quarenta e cinco) dias após a matrícula da nova turma, no ano seguinte;
3.2.10 Fornecer café da manhã para os Atiradores em dias de instrução e café, almoço e jantar para o pessoal escalado para o serviço de guarda ao Tiro de Guerra em dias com e sem instrução;
3.2.12 Custeio da despesa relativa ao transporte dos atiradores, por ocasião de seu deslocamento para a Instrução. Deverá ser prevista no orçamento municipal, verba própria a fim de atender esta atividade;
3.2.13 Arcar com custeio das despesas destinadas ao transporte, hospedagem e alimentação, quando for o caso, de(os) instrutor(es) em atividades de instrução, representação ou administrativas nos quais sejam impositivo o deslocamento do(s) mesmo(s) para outro município;
3.2.17 Arcar com o custeio das despesas destinadas a atender os cães existentes no canil do Tiro de Guerra, com uma quota mensal de 02 (dois) sacos de 20kg de ração para cães de grande porte.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente "Acordo de Cooperação" entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá a vigência de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso II, do art. 57, da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993. Após o término da vigência, este instrumento deverá ser avaliado, e caso as partes concordem, deve ser elaborado um novo "Acordo de Cooperação".
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
5.1 Não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes, nem esse Instrumento envolve qualquer pagamento entre as partes, seja a que titulo for, de uma a outra, em razão das atividades desenvolvidas em decorrência deste Instrumento.
5.2 As despesas decorrentes do cumprimento do objeto deste Instrumento serão custeadas por conta de cada partícipe, de acordo com as disponibilidades, quer no que se refira à interveniência de suas equipes técnicas, quer seja no uso de seus materiais e equipamentos.
CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Não haverá repasse de recursos financeiros entre os partícipes, nem esse Instrumento envolve qualquer pagamento entre as partes, seja a que titulo for, de uma a outra, em razão das atividades desenvolvidas em decorrência deste Instrumento.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do cumprimento do objeto deste Instrumento serão custeadas por conta de cada partícipe, de acordo com as disponibilidades, quer no que se refira à interveniência de suas equipes técnicas, quer seja no uso de seus materiais e equipamentos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DOCUMENTOS
7.1. Fazem parte deste Acordo de Cooperação, como se nele estivessem transcritos, os documentos abaixo relacionados:
7.1.1. Anexo I - Lei Municipal nº _____, de ___de ____ de ___ , do Município de Sorocaba-SP (Legislação Municipal (Decreto) que confere competência para celebração do acordo de cooperação);
7.1.2. Anexo II - Publicação em DOU da nomeação do Prefeito; e
7.1.3 Anexo IV - Legislação Municipal__________ (Decreto) que confere competência para celebração do acordo de cooperação
CLÁUSULA OITAVA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens que tenham sido adquiridos, produzidos ou construídos em razão deste instrumento, remanescentes na data de término da vigência, bem como, em caso de suspensão ou extinção das atividades do Tiro de Guerra, após seu inventário, retornarão aos órgãos instituidores.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
As prorrogações, adições, prazos ou variações nas cláusulas e anexos deste Instrumento, que porventura sejam necessárias, serão formalizados, a qualquer tempo, mediante TERMOS ADITIVOS, os quais passarão a fazer parte integrante do mesmo, vedada a alteração do objeto pactuado na CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO, do Instrumento original.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RENÚNCIA E RESCISÃO
10.1. Fica estabelecido que o Comando da 2a RM poderá suspender as atividades do Tiro de Guerra, obedecidos aos seguintes critérios:
10.1.1. Não ter o Tiro de Guerra atingido o mínimo de 40 (quarenta) atiradores matriculados por Turma de Instrução;
10.1.2. Falta de Instrutor(es);
10.1.3 Deixar a Prefeitura Municipal de Sorocaba de cumprir o acordado no presente "Acordo de Cooperação"; e
10.1.4. Outros motivos que aconselhem o Comando do Exército/2ª RM.
10.2. Em caso de não funcionar por 02 (dois) anos consecutivos, o Tiro de Guerra poderá ser extinto, por ato do Comando do Exército/2a RM.
10.3. O Município de Sorocaba poderá rescindir o presente Acordo, caso não haja mais interesse em manter o funcionamento do Tiro-de-Guerra em seu município. Para tanto, deverá comunicar tal decisão ao Comando da 2a Região Militar por escrito, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
10.4. A renúncia e a rescisão do presente "Acordo de Cooperação", poderão ser feitas a qualquer tempo, sem ônus para os partícipes, devendo a parte interessada comunicar a outra, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
10.5. A renúncia deste "Acordo de Cooperação" pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, somente será efetivada após o término do Período de Instrução que estiver em curso, de forma a não prejudicar a prestação do Serviço Militar Obrigatório, da Turma de Atiradores matriculada no ano da rescisão em questão.
10.6. Por ocasião da renúncia até o término do Período de Instrução vigente, o Município de Sorocaba continuará a cumprir todas as obrigações previstas neste "Acordo de Cooperação".
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA EFICÁCIA E DA PUBLICAÇÃO
11.1. A Prefeitura
Municipal de Sorocaba-SP providenciará, às suas expensas, a publicação
11.1.1. Espécie e número;
11.1.2. Nome dos participantes e signatários;
11.1.3. Resumo do objeto;
11.1.4. Prazo de vigência; e
11.1.5. Data de assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA - DO FORO
12.1 Para dirimir quaisquer dúvidas na execução deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas administrativamente, é competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de São Paulo-SP, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
12.2 E, pela firmeza e validade do que foi acordado, por estarem justos e acertados, depois de lido e achado conforme, os partícipes firmam o presente Acordo de Cooperação, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma e para um só efeito, o qual vai assinado pelos representantes legais das partes na presença das testemunhas que também o subscrevem, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, em juízo ou fora dele.
Sorocaba-SP, ____ de de 2013.
Gen. Div Comandante da 2ª Região Militar CPF nº |
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ANTONIO CARLOS PANNUNZIO Prefeito Municipal de Sorocaba-SP CPF nº 189.523.648-72 |
Testemunhas
- Ten Cel. Chefe da STG e EsIM/2ª RM CPF nº ______________ |
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ROBERTO JULIANO Secretário da Administração da Prefeitura Municipal de Sorocaba CPF nº 985.702.858-68 |
Sorocaba, 5 de setembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 63/2013
Processo nº 9.869/1984
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município de Sorocaba a celebrar convênio com o Exército Brasileiro/Comando Militar do Sudeste, com a finalidade de permitir o funcionamento do Tiro de Guerra nº 01-040 (SOROCABA-SP), e dá outras providências.
O Tiro de Guerra nº 02-040, sediado em Sorocaba é um órgão de formação do Exército, que tem como finalidade precípua a formação de Cabos e Soldados da Reserva da 2ª Categoria, cujo objetivo é a preparação de reservistas aptos a desempenhar tarefas de segurança, na paz e na guerra, nos quadros da Defesa Territorial, Defesa Civil e Ação Comunitária.
Através da Lei Municipal nº 4.304, de 11 de Agosto de 1993, o Município foi autorizado a celebrar convênio com o Ministério do Exército Brasileiro - Comando Militar do Sudeste, com a finalidade de permitir o funcionamento do Tiro de Guerra local.
Por ser de interesse das partes, a avença vem sendo expressamente prorrogada e, nesse sentido, foram publicadas posteriormente as Leis nºs 7.829, de 29 de Junho de 2006 e 8.620, de 17 de novembro de 2008.
Assim, estando o prazo do convênio prestes a expirar e sendo os serviços prestados pelo Tiro de Guerra nº 02-040 de natureza contínua, não podendo sofrer qualquer interrupção em sua execução e, ainda, ser de interesse do Município, a continuidade de sua prestação, encaminhamos o presente projeto para obter a aprovação dessa Casa de Leis para a celebração de novo convênio com o Ministério do Exército.
Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o imprescindível apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê em regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.