LEI Nº 10.612, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre desafetação de bem público de uso comum, autoriza sua doação à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Secção de São Paulo dá outras providências.
Projeto de Lei nº 372/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetados do rol dos bens de uso
comum, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, os imóveis
abaixo descritos e caracterizados, localizados no Jardim do Paço, totalizando
as áreas de
Área I -
Área II -
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Secção de São Paulo, os imóveis descritos e caracterizados no artigo anterior, mediante escritura pública, destinados à construção de sua sede.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei dar-se-á, por escritura pública, na forma prevista na Alínea "a" do Inciso I do art. 111 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e no § 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 8 de junho de 1994, dispensada a concorrência Pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 4º Na escritura pública de doação mencionada no art. 3º desta Lei deverão ser observadas as seguintes condições:
I - será onerosa;
II - a donatária deverá iniciar as obras de construção de sua sede no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura definitiva e concluí-las no prazo de 02 (dois) anos, a contar do início da construção, sob pena de os imóveis reverterem ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas nos mesmos, as quais reverterão ao patrimônio público municipal;
III - as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da donatária.
Art. 5º A presente doação será rescindida a qualquer tempo, determinando a reversão dos imóveis ao patrimônio público municipal, se a donatária alterar a sua destinação, abandonar seu uso ou descumprir quaisquer das condições do artigo anterior.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de novembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 19 de
setembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
74/2013
Processo nº
11.978/2013
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar para apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre autorização para que o Município proceda à desafetação de
bem público e efetue sua doação à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Secção
de São Paulo - 24ª Subseção - Sorocaba, para construção de sua sede e dá outras
providências.
Após os necessários
estudos técnicos chegou-se à conclusão que as áreas disponíveis e que podem
atender plenamente as necessidades de acomodação daquela entidade são aquelas
localizadas no Jardim do Paço. A primeira delas é constituída de parte de
Sistema Viário, medindo
Por se tratarem de
áreas caracterizadas como Sistema Viário e Sistema de Lazer, vem à tona a
questão da vedação imposta pela Constituição do Estado quanto à alteração da
destinação das áreas definidas em projeto de loteamento.
Dispõe o Inciso VII
do art. 180 da Constituição Paulista:
"...
Art. 180 - No
estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o
Estado e os Municípios assegurarão:
(...)
VII - as áreas
definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não
poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos
originariamente estabelecidos, alterados.
..."
A autonomia
municipal, consagrada constitucionalmente, desde que presente o interesse
público, permite que se proceda à desafetação do bem público. Tal autonomia
possibilita considerável gestão independente dos bens pertencentes a cada
pessoa política, o que, por consequência, lhe garante o direito de, com as
devidas ressalvas legais, dispor dos bens que estão sob o seu domínio.
Desta forma, é
conclusão lógica de que a competência para afetar ou desafetar o bem é do ente
público que possui seu domínio. Nesse sentido Diógenes Gasparini ensina:
"As operações de afetação e desafetação são da competência única e
exclusiva da pessoa política proprietária do bem, a quem também se reconhece a
competência exclusiva de dizer "se" e "quando" um bem que
integra seu patrimônio poderá ser afetado ou desafetado".
Cumpre ressaltar
que o que a Constituição do Estado realmente proíbe é que, por exemplo, no
espaço originariamente concebido como sistema de lazer (área verde) a
administração proceda a sua desafetação para concedê-lo a particular, ou ela
própria o utilize como bem de uso especial, quando na verdade jamais teve essa
vocação, posto que fora afetado ao domínio público como de uso comum do povo.
No presente caso
não será uma simples desafetação para fins esdrúxulos ou contrários ao
interesse público. Não haverá alteração de destinação em nenhum sentido. A
desafetação somente permitirá o trespasse à Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB.
A Ordem dos
Advogados é o órgão máximo que define as regras para o exercício profissional
da advocacia no Brasil, mas não se limita a ser o órgão de classe dos
advogados, não obstante também exerça tal função. Possui também várias
atribuições constitucionais.
De acordo com o
Artigo 44 da Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), as finalidades da OAB são:
"...
Art. 44 - A Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade
jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas;
II - promover, com
exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos
advogados em toda a República Federativa do Brasil.
..."
As características
de tal entidade são autonomia e independência, não podendo ser tida como
congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, eis que não está
voltada exclusivamente a finalidades corporativas e possui finalidade
institucional.
A diferença
substancial de atribuições em relação aos conselhos profissionais fez com que o
Supremo Tribunal Federal entendesse que a OAB possuía uma natureza jurídica sui generis. Em 8 de Junho
de 2006, decidiu a Suprema Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3.036-4-Distrito Federal que "a OAB não é uma entidade da Administração
Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar
no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro".
Em face disso, o
Eminente Ministro Eros Grau, relator da referida ADI, destacou ser a OAB uma
entidade autônoma e independente, não podendo ser tida como congênere dos
demais órgãos de fiscalização profissional, porque, conforme já se destacou a
Ordem não se ocupa apenas de questões corporativas, mas também da defesa da
Constituição, da ordem jurídica, do estado democrático de direito, dos direitos
humanos e da justiça social. Esse mesmo Ministro, afastando a possiblidade da
OAB ser considerada entidade da Administração Pública Indireta da União,
ressalta o caráter de serviço público da OAB, tal como expressamente
reconhecido pelo "caput" do Artigo 44 do Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), retro transcrito. Qualifica a Ordem como
"categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no
direito brasileiro". Afirma ainda "A Ordem dos Advogados do Brasil é,
em verdade, entidade autônoma, porquanto autonomia e independência são
características próprias dela, que, destarte, não pode ser tida como congênere
dos demais órgãos de fiscalização profissional. Ao contrário deles, a Ordem dos
Advogados do Brasil não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas,
mas, nos termos do art. 44, I, da lei, tem por finalidade defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas". Esta é sem dúvida, finalidade institucional e não corporativa.
Não obstante a
Ordem dos Advogados do Brasil se ocupe também das questões corporativas, certo
é que a ordem jurídica não lhe reservou apenas as finalidades típicas dos
órgãos de fiscalização profissional. Pelo contrário. Tanto a legislação
constitucional quanto a infraconstitucional, historicamente, tem reservado
àquela entidade e também aos advogados que a compõem, o papel singular de
defensores da Lei, da Justiça, dos Direitos Humanos, da Ética, da Constituição
Brasileira e do Estado Democrático de Direito.
Assim, a função da
OAB é ambivalente: ao lado de sua luta pelos interesses corporativos em favor
da classe profissional que representa, a OAB também possui uma finalidade
institucional, que se reveste de um verdadeiro mandato constitucional,
consubstanciado na proteção do interesse público primário, da
supremacia da Constituição, do primado dos Direitos Humanos e na luta
pela concreção dos ideais democráticos de tratar-se a todos, indistintamente,
como livres e iguais.
Também o Ministro
Gilmar Mendes destaca o caráter de serviço público (stricto sensu) da OAB,
definindo-a como "organização que, sob a nomenclatura de autarquia ou não,
desempenha papel institucional com forte caráter estatal e público, ou seja,
ainda que não esteja diretamente submetida a vínculo funcional ou hierárquico
quanto aos órgãos da Administração Pública é responsável por atividades de
inegável relevância pública".
Além do mais,
dentro da estrutura federativa da OAB, as Subseções, assim como o Conselho
Federal e os Conselhos Seccionais gozam de liberdade e autonomia para que
possam cumprir o papel constitucional comum de defender a supremacia do Texto
Constitucional, o Estado Democrático de Direito e os direitos e liberdade
fundamentais.
O prédio onde atualmente se
encontra instalada a sede da Ordem dos Advogados do Brasil, não mais comporta
suas atividades, razão pela qual há necessidade de construção de outro prédio
que abrigue todas as necessidades da entidade, razão pela qual está plenamente
justificada a presente proposição.