LEI Nº 10.612, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre desafetação de bem público de uso comum, autoriza sua doação à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Secção de São Paulo dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 372/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam desafetados do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, os imóveis abaixo descritos e caracterizados, localizados no Jardim do Paço, totalizando as áreas de 2.212,59 m² (dois mil, duzentos e doze metros e cinquenta e nove decímetros quadrados), constituída de parte do Sistema Viário e 888,50 m² (oitocentos e oitenta e oito metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), constituída de parte do Sistema de Lazer, conforme consta do Processo Administrativo nº 11.978/2013, a saber:

 

Área I - 888,50 m² - Terreno constituído por parte do Sistema de Lazer, do loteamento denominado "Jardim do Paço", nesta cidade, contendo a área de 888,50 m² (oitocentos e oitenta e oito metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua 28 de Outubro, onde mede em curva, um desenvolvimento de 41,89 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 8,32 metros, confrontando com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue em curva à direita, no desenvolvimento de 5,91metros, confrontando com o Sistema Viário projetado no Jardim do Paço; segue em curva à esquerda, no desenvolvimento de 47,12 metros; segue em curva à direita, no desenvolvimento de 16,73 metros, confrontando até aqui com o Sistema Viário projetado no Jardim do Paço. Deflete à direita e segue 15,87 metros, confrontando com propriedade pertencente à Agenor dos Santos ou sucessores; deflete à direita e segue 36,33 metros, confrontando com o remanescente da área em questão, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro.

 

Área II - 2.219,59 m² - Terreno constituído por parte do Sistema Viário, do loteamento denominado "Jardim do Paço", nesta cidade, contendo a área de 2.212,59 m² (dois mil e duzentos e doze metros quadrados e cinquenta e nove decímetros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: inicia-se no vértice formado pela Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, o remanescente da área em questão e a área ora descrita, seguindo sua descrição no sentido horário; segue em reta 3,97 metros, confrontando com a Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes; deflete à direita e segue 10,03 metros; deflete à direita e segue 10,00 metros; deflete à direita e segue 10,01 metros; deflete à direita e segue 10,07 metros; deflete à direita e segue 10,17 metros; deflete à esquerda e segue 3,11 metros, confrontando até aqui com a Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes. Deflete à direita e segue 24,00 metros, confrontando com propriedade pertencente à Agenor dos Santos ou sucessores; deflete à direita e segue em curva à esquerda, no desenvolvimento de 16,73 metros, confrontando com o Sistema de Lazer do mesmo loteamento; segue em curva à direita, no desenvolvimento de 47,12 metros; segue em curva à esquerda, no desenvolvimento de 5,91 metros, confrontando até aqui com o Sistema de Lazer do Jardim do Paço. Deflete à direita e segue 28,67 metros, confrontando com o remanescente da área em questão, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro.

 

Art. 2º  Fica o Município autorizado a doar à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Secção de São Paulo, os imóveis descritos e caracterizados no artigo anterior, mediante escritura pública, destinados à construção de sua sede.

 

Art. 3º  A doação de que trata esta Lei dar-se-á, por escritura pública, na forma prevista na Alínea "a" do Inciso I do art. 111 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e no § 4º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 8.883 de 8 de junho de 1994, dispensada a concorrência Pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 4º  Na escritura pública de doação mencionada no art. 3º desta Lei deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I - será onerosa;

 

II - a donatária deverá iniciar as obras de construção de sua sede no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data da lavratura da escritura definitiva e concluí-las no prazo de 02 (dois) anos, a contar do início da construção, sob pena de os imóveis reverterem ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas nos mesmos, as quais reverterão ao patrimônio público municipal;

 

III - as despesas decorrentes da lavratura da escritura correrão por conta da donatária.

 

Art. 5º  A presente doação será rescindida a qualquer tempo, determinando a reversão dos imóveis ao patrimônio público municipal, se a donatária alterar a sua destinação, abandonar seu uso ou descumprir quaisquer das condições do artigo anterior.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de novembro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 19 de setembro de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 74/2013

Processo nº 11.978/2013

 

Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar para apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para que o Município proceda à desafetação de bem público e efetue sua doação à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Secção de São Paulo - 24ª Subseção - Sorocaba, para construção de sua sede e dá outras providências.

 

Após os necessários estudos técnicos chegou-se à conclusão que as áreas disponíveis e que podem atender plenamente as necessidades de acomodação daquela entidade são aquelas localizadas no Jardim do Paço. A primeira delas é constituída de parte de Sistema Viário, medindo 2.212,59 metros quadrados e a segunda é parte do Sistema de Lazer, medindo 888,50 metros quadrados.

 

Por se tratarem de áreas caracterizadas como Sistema Viário e Sistema de Lazer, vem à tona a questão da vedação imposta pela Constituição do Estado quanto à alteração da destinação das áreas definidas em projeto de loteamento.

 

Dispõe o Inciso VII do art. 180 da Constituição Paulista:

 

"...

 

Art. 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

 

(...)

 

VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos, alterados.

 

..."

 

A autonomia municipal, consagrada constitucionalmente, desde que presente o interesse público, permite que se proceda à desafetação do bem público. Tal autonomia possibilita considerável gestão independente dos bens pertencentes a cada pessoa política, o que, por consequência, lhe garante o direito de, com as devidas ressalvas legais, dispor dos bens que estão sob o seu domínio.

 

Desta forma, é conclusão lógica de que a competência para afetar ou desafetar o bem é do ente público que possui seu domínio. Nesse sentido Diógenes Gasparini ensina: "As operações de afetação e desafetação são da competência única e exclusiva da pessoa política proprietária do bem, a quem também se reconhece a competência exclusiva de dizer "se" e "quando" um bem que integra seu patrimônio poderá ser afetado ou desafetado".

 

Cumpre ressaltar que o que a Constituição do Estado realmente proíbe é que, por exemplo, no espaço originariamente concebido como sistema de lazer (área verde) a administração proceda a sua desafetação para concedê-lo a particular, ou ela própria o utilize como bem de uso especial, quando na verdade jamais teve essa vocação, posto que fora afetado ao domínio público como de uso comum do povo.

 

No presente caso não será uma simples desafetação para fins esdrúxulos ou contrários ao interesse público. Não haverá alteração de destinação em nenhum sentido. A desafetação somente permitirá o trespasse à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

 

A Ordem dos Advogados é o órgão máximo que define as regras para o exercício profissional da advocacia no Brasil, mas não se limita a ser o órgão de classe dos advogados, não obstante também exerça tal função. Possui também várias atribuições constitucionais.

 

De acordo com o Artigo 44 da Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), as finalidades da OAB são:

 

"...

 

Art. 44 - A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

 

I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

 

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.

 

..."

 

As características de tal entidade são autonomia e independência, não podendo ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, eis que não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas e possui finalidade institucional.

 

A diferença substancial de atribuições em relação aos conselhos profissionais fez com que o Supremo Tribunal Federal entendesse que a OAB possuía uma  natureza jurídica sui generis. Em 8 de Junho de 2006, decidiu a Suprema Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.036-4-Distrito Federal que "a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro".

 

Em face disso, o Eminente Ministro Eros Grau, relator da referida ADI, destacou ser a OAB uma entidade autônoma e independente, não podendo ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, porque, conforme já se destacou a Ordem não se ocupa apenas de questões corporativas, mas também da defesa da Constituição, da ordem jurídica, do estado democrático de direito, dos direitos humanos e da justiça social. Esse mesmo Ministro, afastando a possiblidade da OAB ser considerada entidade da Administração Pública Indireta da União, ressalta o caráter de serviço público da OAB, tal como expressamente reconhecido pelo "caput" do Artigo 44 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), retro transcrito. Qualifica a Ordem como "categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro". Afirma ainda "A Ordem dos Advogados do Brasil é, em verdade, entidade autônoma, porquanto autonomia e independência são características próprias dela, que, destarte, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. Ao contrário deles, a Ordem dos Advogados do Brasil não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas, nos termos do art. 44, I, da lei, tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas". Esta é sem dúvida, finalidade institucional e não corporativa.

 

Não obstante a Ordem dos Advogados do Brasil se ocupe também das questões corporativas, certo é que a ordem jurídica não lhe reservou apenas as finalidades típicas dos órgãos de fiscalização profissional. Pelo contrário. Tanto a legislação constitucional quanto a infraconstitucional, historicamente, tem reservado àquela entidade e também aos advogados que a compõem, o papel singular de defensores da Lei, da Justiça, dos Direitos Humanos, da Ética, da Constituição Brasileira e do Estado Democrático de Direito.

 

Assim, a função da OAB é ambivalente: ao lado de sua luta pelos interesses corporativos em favor da classe profissional que representa, a OAB também possui uma finalidade institucional, que se reveste de um verdadeiro mandato constitucional, consubstanciado na proteção do interesse público primário,  da  supremacia da Constituição, do primado dos Direitos Humanos e na luta pela concreção dos ideais democráticos de tratar-se a todos, indistintamente, como livres e iguais.

 

Também o Ministro Gilmar Mendes destaca o caráter de serviço público (stricto sensu) da OAB, definindo-a como "organização que, sob a nomenclatura de autarquia ou não, desempenha papel institucional com forte caráter estatal e público, ou seja, ainda que não esteja diretamente submetida a vínculo funcional ou hierárquico quanto aos órgãos da Administração Pública é responsável por atividades de inegável relevância pública".  

 

Além do mais, dentro da estrutura federativa da OAB, as Subseções, assim como o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais gozam de liberdade e autonomia para que possam cumprir o papel constitucional comum de defender a supremacia do Texto Constitucional, o Estado Democrático de Direito e os direitos e liberdade fundamentais.

 

O prédio onde atualmente se encontra instalada a sede da Ordem dos Advogados do Brasil, não mais comporta suas atividades, razão pela qual há necessidade de construção de outro prédio que abrigue todas as necessidades da entidade, razão pela qual está plenamente justificada a presente proposição.