LEI Nº 10.610, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

 

Dispõe sobre concessão de subvenção mensal às entidades beneficentes que menciona e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 406/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida ampliação de subvenção às Entidades abaixo relacionadas, mediante Termo de Repasse de Subvenção a ser celebrado pela Prefeitura do Município de Sorocaba, através da Secretaria de Desenvolvimento Social para o período de janeiro de 2013 à dezembro de 2013, na forma estabelecida pela Lei nº 4.458 de 6 de dezembro de 1993 e alterações posteriores, bem como na Lei nº 10.372, de 20 de dezembro de 2012, que aprovou o Orçamento do Município para o exercício de 2013, para manutenção de seus projetos na área de promoção e assistência social.

 

Entidade Beneficiada

Destinação

Órgão

Funcional

Ação

Categoria

Aprovado

Após Ampliação

Total Ampliado

Ass. Amigos dos Deficientes AMDE

PPD

07.01.00

08.244.4029

2146

3.3.50.00.00

R$ 84.000,00

R$ 127.000,00

R$ 43.000,00

Casa Transitória André Luiz

Homem  Rua  Imigrante

07.01.00

08.244.4029

2309

3.3.50.00.00

R$ 240.000,00

R$ 306.900,00

R$ 66.900,00

Ass. Cristã Assistência Plena - ACAP

Homem  Rua  Imigrante

07.01.00

08.244.4029

2309

3.3.50.00.00

R$ 180.000,00

R$ 264.900,00

R$ 84.900,00

Ass. Benef. Oncológica Sorocaba - ABOS

PPD

07.01.00

08.244.4029

2146

3.3.50.00.00

R$ 120.000,00

R$ 147.307,20

R$ 27.307,20

Ass. Sorocabana Ativ. Def. Visuais

PPD

07.01.00

08.244.4029

2146

3.3.50.00.00

R$ 120.000,00

R$ 253.396,80

R$ 133.396,80

Ass. Pais Amigos Def. Auditivo

PPD

07.01.00

08.244.4029

2146

3.3.50.00.00

R$ 216.000,000

R$ 358.000,00

R$ 142.000,00

Serviço de Obras Sociais

Homem  Rua  Imigrante

07.01.00

08.244.4029

2309

3.3.50.00.00

R$ 240.000,00

R$ 330.542,40

R$ 90.542,40

Vila dos Velhinhos de Sorocaba

Idoso

07.01.00

08.244.4029

2139

3.3.50.00.00

R$ 180.000,00

R$ 280.000,00

R$ 100.000,00

Centro Cultural Quilombinho

Crianças e Adolescentes

07.01.00

08.244.4029

2139

3.3.50.00.00

R$ 60.000,00

R$ 90.000,00

R$ 30.000,00

Associação Obras do Berço

Atendimento a Mulher

07.01.00

08.244.4029

2722

3.3.50.00.00

R$ 48.000,00

R$ 53.000,00

R$ 5.000,00

Associação Bom Pastor (primeira chance)

Crianças e adolescentes

19.01.00

08.244.4014

2404

3.3.50.43.00

R$ 306.185,04

R$ 396.185,04

R$ 90.000,00

Associação Bom Pastor (Jovem Cidadão)

Crianças e adolescentes

19.01.00

08.244.4014

2404

3.3.50.43.00

R$ 568.479,94

R$ 648.479,94

R$ 80.000,00

Associação Bom Pastor (Desafio Jovem)

Crianças e adolescentes

19.01.00

08.244.4014

2404

3.3.50.43.00

R$ 398.145,00

R$ 518.145,00

R$ 120.000,00

 

Art. 2º Fica concedido o seguinte auxílio às Entidades abaixo relacionadas, mediante Termo de Repasse de Subvenção a ser celebrado pela Prefeitura do Município de Sorocaba, através da Secretaria de Desenvolvimento Social para o período de janeiro de 2013 à dezembro de 2013, na forma estabelecida pela Lei nº 4.458 de 6 de dezembro de 1993 e alterações posteriores, bem como na Lei nº 10.372, de 20 de dezembro de 2012, que aprovou o Orçamento do Município para o exercício de 2013, para manutenção de seus projetos na área de promoção e assistência social.

 

Entidade Beneficiada

Destinação

Órgão

Funcional

Ação

Categoria

Total

Ass. Cristã Assistência Plena - ACAP

Homem Rua Imigrante

07.01.00

08.244.4029

2309

4.4.50.00.00

R$ 35.000,00

Ass. Pais e Amigos dos Excep. De Sorocaba - APAE

PPD

07.01.00

08.244.4029

2146

4.4.50.00.00

R$ 180000,00

Lar Escola Monteiro Lobato

Crianças e Adolescentes

07.01.00

08.244.4029

2146

4.4.50.00.00

R$ 40.000,00

Associação Poder Crer

Dependente Químico

07.01.00

08.244.4029

2728

4.4.50.00.00

R$ 26.300,00

Lar Espirita Ivan Santos Albuquerque

PPD

07.01.00

08.244.4029

2146

4.4.50.00.00

R$ 75.000,00

 

Art. 3º A concessão de benefício fica condicionada à observância dos seguintes critérios:

 

I - consolidação dos resultados das atividades planejadas, em consonância com os recursos recebidos. Estes deverão ser apresentados detalhadamente através de planilha qualificada;

 

II - manifestação expressa e por escrito do respectivo Conselho avalizando os gastos e consequentes resultados;

 

III - parecer da Câmara dando o seu de acordo em relação a cada atividade desenvolvida pela Instituição;

 

IV - quaisquer das Instituições conveniadas que não prestar contas até o último dia útil de cada mês terá sua subvenção suspensa.

 

V - q prestação de contas em atraso não implica em pagamento retroativo do mês anterior, sendo, portanto, entendida como nenhuma atividade realizada, sem prejuízo da prestação de contas do valor recebido, corrigido. Havendo duas ou mais prestações de contas em atraso haverá cancelamento.

 

§ 1º Toda e qualquer entidade/instituição que solicitar auxílio financeiro da Prefeitura de Sorocaba, apresentará obrigatoriamente projeto detalhado de todas as atividades a que se propõe;

 

§ 2º Deverá indicar qual é o plano de ação, quais os indicadores que medirão os resultados.

 

§ 3º Nenhuma subvenção será concedida sem a estrita observância dos parágrafos anteriores.

 

Art. 4º As despesas com a execução do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 11 de outubro de 2 013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 89/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que  dispõe sobre a concessão e ampliação de subvenção mensal às entidades beneficentes que menciona e dá outras providências.

 

Por meio da Lei Municipal nº 4.458, de 6 de dezembro de 1993, a Prefeitura foi autorizada a conceder auxílio mensal, às entidades beneficentes, assistenciais, mantenedoras de creches, bem como àquelas que realizam trabalhos voltados  à saúde, esporte, cultura e a crianças e adolescentes, desde que declaradas de utilidade pública nos termos da Lei nº 444, de 9 de agosto de 1956.

 

Para tanto, através da Lei Municipal nº 10.410, de 13 de março de 2013, ficou autorizada a efetuar a concessão de auxílio mensal as entidades beneficentes relacionadas à Secretaria de Desenvolvimento Social para o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, na forma estabelecida pela Lei nº 4.458 de 6 de dezembro de 1993, bem como aquela que aprovou o Orçamento do Município para o exercício de 2013.

 

A Prefeitura vem concedendo auxílio a inúmeras entidades que realizam trabalhos beneficentes, educacionais e assistenciais com crianças, adolescentes, idosos, enfim, com toda a população menos favorecida ou em situação de risco social de nossa cidade.

 

Para tanto, após a análise das Secretarias envolvidas, é destinada a cada entidade, determinada verba junto ao orçamento anual do Município e, após a aprovação desse Orçamento pelo Legislativo, publicada a Lei, através de Decreto do Executivo, o benefício é concedido mediante prévia aprovação pela Secretaria responsável do Plano de Trabalho e da documentação apresentados pela entidade, bem como da assinatura de respectivo termo.

 

Sobrevém a necessidade de reajustar o auxílio destinado para algumas entidades, buscando através disto adequar os valores com a real necessidade de cada uma, bem como incluir novas entidades que oferecem um trabalho de grande importância para o município.

 

Ocorre que, nos termos do disposto no artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal, a concessão de recursos públicos para o setor privado, deverá ser autorizada por Lei específica, não bastando que a despesa esteja prevista na Lei Orçamentária.

 

De tal modo, embora a concessão de subvenção mensal às entidades que desenvolvem programas e projetos nas respectivas áreas, através de termo de repasse de subvenção, já esteja previsto na Lei nº 10.372, de 20 de dezembro de 2012, que aprovou o orçamento do Município para o exercício de 2013, bem como na Lei nº 4.458, de 6 de Dezembro de 1993, o presente Projeto tem por objetivo, adequar os valores repassados com as reais necessidades das entidades beneficentes, bem como incluir novas entidades que prestam trabalho de extrema valia para o Município e sua população.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, posto que de relevante interesse público a finalidade a que se destina, esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, em regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.