LEI Nº 10.609, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre concessão de subvenção mensal às entidades beneficentes que menciona e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
405/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida ampliação de subvenção às Entidades abaixo relacionadas, mediante Aditamento do Termo de Repasse de Subvenção a ser celebrado pela Prefeitura do Município de Sorocaba, através da Secretaria da Saúde para o período de janeiro de 2013 à dezembro de 2013, na forma estabelecida pela Lei nº 4.458 de 6 de dezembro de 1993 e alterações posteriores, alterando o quadro de subvenções constante da Lei nº 10.372, de 20 de dezembro de 2012, que aprovou o Orçamento do Município para o exercício de 2013, e da Lei nº 10.411, de 13 de março de 2013, para manutenção de seus projetos na área da Saúde, a saber:
ENTIDADE BENEFICIARIA |
Local |
Função |
Sub-Função |
Programa |
Ação |
Categoria |
Aprovado |
Valor Ampliado |
Valor Total Ampliado |
Associação de Diabetes de Sorocaba - ADS |
11.01.00 |
10 |
302 |
1011 |
2851 |
3.3.50.00.00.00 |
R$ 48.000,00 |
R$ 171.025,00 |
R$ 219.025,00 |
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Sorocaba - APAE |
11.01.00 |
10 |
302 |
1011 |
2851 |
3.3.50.00.00.00 |
R$ 280.000,00 |
R$ 10.000,00 |
R$ 290.000,00 |
Associação Pró-Reintegração Social da Criança |
11.01.00 |
10 |
302 |
1011 |
2851 |
3.3.50.00.00.00 |
R$ 124.236,25 |
R$ 10.000,00 |
R$ 134.236,25 |
Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil - GPACI |
11.01.00 |
10 |
302 |
1011 |
2851 |
3.3.50.00.00.00 |
R$ 196.615,20 |
R$ 206.000,00 |
R$ 402.615,20 |
Sociedade Protetora dos Animais de Sorocaba - SPASO |
11.01.00 |
10 |
302 |
1011 |
2851 |
3.3.50.00.00.00 |
R$ 28.500,84 |
R$ 5.000,00 |
R$ 33.500,84 |
Art. 2º A concessão de ampliação de benefício fica condicionada à observância dos seguintes critérios:
§1º Comprovação de que os recursos hoje recebidos são insuficientes para o atendimento da demanda existente, apresentando complementação do Plano de Trabalho, contendo:
I - relatório detalhado que indique esse déficit entre os recursos disponíveis e o necessário para atendimento da demanda existente;
II - alteração do Plano de Aplicação de Recursos;
III - alteração do Demonstrativo de Despesas e de Receitas por fonte.
§2º A prestação de contas em atraso não implica em pagamento retroativo do mês anterior, sendo, portanto, entendida como nenhuma atividade realizada, sem prejuízo da prestação de contas do valor recebido, corrigido. Havendo duas ou mais prestações de contas em atraso haverá cancelamento.
§3º Toda e qualquer entidade/instituição que solicitar auxílio financeiro da Prefeitura de Sorocaba, apresentará obrigatoriamente projeto detalhado de todas as atividades a que se propõe, bem como a disponibilização de vagas para atendimento de pacientes encaminhados pela Secretaria da Saúde.
§4º A entidade deverá indicar qual é o plano de ação, e quais os indicadores que medirão os resultados.
§5º Nenhuma subvenção será concedida sem a estrita observância dos parágrafos anteriores.
Art. 3º Fica concedida subvenção às Entidades abaixo relacionadas, nos termos do disposto na Lei nº 4.458, de 6 de dezembro de 1993 e alterações posteriores, ampliando-se o Quadro de subvenções constante da Lei nº 10.372, de 20 de dezembro de 2012, que aprovou o Orçamento do Município para o exercício de 2013, e da Lei nº 10.411, de 13 de março de 2013, mediante Termo de Repasse de Subvenção a ser celebrado pela Prefeitura do Município de Sorocaba, através da Secretaria da Saúde para o exercício 2013.
ENTIDADE BENEFICIARIA |
Valor |
Associação dos Fissurados Lábios-Palatais de Sorocaba e Região - AFISSORE |
R$ 20.000,00 |
Associação dos Ostomizados de Sorocaba e Região |
R$ 15.000,00 |
Associação
Protetora dos Insanos de Sorocaba (Rede de Assistência |
R$ 15.000,00 |
Associação Pró-Ex de Sorocaba |
R$ 3.000,00 |
Banco de Olhos de Sorocaba - BOS - Centro de Reabilitação Vida Nova |
R$ 200.000,00 |
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba |
R$ 300.000,00 |
Art. 4º As despesas com a execução do disposto nos arts. 1º e 3º desta Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANÉSIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA
GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Sorocaba, 11 de outubro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
88/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a
concessão e ampliação de subvenção mensal às entidades beneficentes que
menciona e dá outras providências.
Por meio da Lei
Municipal nº 4.458, de 6 de dezembro de
Para tanto, através
da Lei Municipal nº 10.411, de 13 de março de 2013, ficou autorizada a efetuar
a concessão de auxílio mensal as entidades beneficentes relacionadas à
Secretaria da Saúde para o período de janeiro de
A Prefeitura vem
concedendo auxílio a inúmeras entidades que realizam trabalhos beneficentes,
educacionais e assistenciais com crianças, adolescentes, idosos, enfim, com
toda a população menos favorecida ou em situação de risco social de nossa
cidade.
Para tanto, após a
análise das Secretarias envolvidas, é destinada a cada entidade, determinada
verba junto ao orçamento anual do Município e, após a aprovação desse Orçamento
pelo Legislativo, publicada a Lei, através de Decreto do Executivo, o benefício
é concedido mediante prévia aprovação pela Secretaria responsável do Plano de
Trabalho e da documentação apresentados pela entidade, bem como da assinatura
de respectivo termo.
Sobrevém a
necessidade de reajustar o auxílio destinado para algumas entidades, buscando
através disto adequar os valores com a real necessidade de cada uma, bem como
incluir novas entidades que oferecem um trabalho de grande importância para o
Município.
Ocorre que, nos
termos do disposto no artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade fiscal, a concessão de recursos públicos para o setor privado,
deverá ser autorizada por Lei específica, não bastando que a despesa esteja
prevista na Lei Orçamentária.
De tal modo, embora
a concessão de subvenção mensal às entidades que desenvolvem programas e
projetos nas respectivas áreas, através de termo de repasse de subvenção, já
esteja previsto na Lei nº 10.372, de 20 de dezembro de 2012, que aprovou o
orçamento do Município para o exercício de 2013, bem como na Lei nº 4.458, de 6
de dezembro de 1993, o presente Projeto tem por objetivo, adequar os valores
repassados com as reais necessidades das entidades beneficentes, bem como
incluir novas entidades que prestam trabalho de extrema valia para o Município
e sua população.
Estando dessa forma, plenamente
justificada a presente proposição, posto que de relevante interesse público a
finalidade a que se destina, esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e
Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, em regime de urgência,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos
de elevada estima e consideração.