LEI Nº 10.598, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

(ADIN nº 2068201-59.2013.8.26.0000 julgada improcedente) 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das autorizações de corte de árvores no Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n.º 258/2013, de autoria do Vereador José Apolo da Silva

 

José Francisco Martinez, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar na rede mundial de computadores, através do "site" da Prefeitura ou outro meio eletrônico disponível, os processos de solicitação do corte de árvores bem como os laudos de autorização de corte de árvores no Município.

 

Art. 2°  O setor competente deverá publicar a cada 6 (seis) meses uma planilha com o número total de árvores cortadas, bem como o número de árvores plantadas no Município.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 15 de outubro de 2013.

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.598, de 15 de outubro de 2013,  foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 9 de abril de 2013.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 15 de outubro de 2013.

Joel de Jesus Santana

Secretário Geral.