LEI Nº 10.596, DE 9 DE OUTUBRO DE 2013


Dá nova redação ao art. 1° da Lei n° 7.371, de 02 de maio de 2005 que dispõe sobre a divulgação do seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 270/2013 - autoria do Vereador José Apolo da Silva.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.371, de 02 de maio de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde públicos ou privados conveniados com o Município, Casas do Cidadão e serviços funerários (OFEBAS e OSSEL), obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres).

 

§ 1º - O seguro de que trata o caput deste artigo tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores.

 

§ 2º - As orientações devem conter itens esclarecedores acerca de como fazer valer seus direitos: a quem acionar, telefones de contato, documentos necessários, prazo para requerimento e, ainda de forma destacada, os seguintes dizeres: "O REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT É UM PROCEDIMENTO SIMPLES E GRATUITO E PODE SER FEITO PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS, SEM NECESSIDADE DE REPRESENTANTES E INTERMEDIÁRIOS".

 

§ 3º - As orientações que trata o § 2° devem estar contidas em placa ou cartaz com a metragem mínima de 42 cm (quarenta e dois centímetros) por 29 cm (vinte e nove centímetros) e com os seguintes dizeres: "Todas as vítimas de acidentes automobilísticos têm direito ao recebimento do Seguro DPVAT, referente ao reembolso das despesas médicas e hospitalares devidamente comprovadas. As famílias de vítimas fatais também têm direito ao benefício, assim como as pessoas que apresentam invalidez permanente total ou de algum membro do corpo. O Seguro DPVAT independe de quem causou o acidente ou de apuração de responsabilidade."

 

§ 4º - Os estabelecimentos públicos ou privados prestadores de serviços relacionados à saúde conveniados com o Município, Casas do Cidadão e prestadores de serviços funerários, ficam obrigados a incluírem no cartaz o nome das instituições ou empresas que, de forma gratuita, prestem informações sobre os procedimentos a serem tomados para o recebimento do Seguro DPVAT, veiculando seus telefones e endereço." (NR)

 

Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 9 de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANÉSIO APARECIDO LIMA

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais