LEI Nº 10.585, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013
Revoga o § 2º, do
art. 50, da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de
1994, que estabelece o quadro e o plano de carreira do Magistério Público
Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
346/2013 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o § 2º, do art. 50, da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994, que estabelece o quadro e o plano de carreira do magistério público municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2de outubro de 2013, 359º da Fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
ANESIO APARECIDO LIMA
Secretário de Negócios Jurídicos
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 12 de
setembro de 2013.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 68
/2013
Processo nº
11.516/2013
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de
encaminhar, para apreciação e deliberação dos membros dessa Colenda Câmara, o
incluso Projeto de Lei que "revoga o § 2º, do artigo 50, da Lei nº 4.599,
de 06 de setembro de 1994, que estabelece o quadro e o plano de carreira do
Magistério Público Municipal de Sorocaba e dá outras providências".
Através do artigo
1º, da Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, dentre outros dispositivos, foi
acrescentado o § 2º, ao art. 50, da Lei nº 4.599, de 06 de setembro de 1994,
determinando a permanência do integrante do Quadro do Magistério na nova
unidade, após a remoção em virtude de concurso público, por um período mínimo
de 03 (três) anos. Dessa forma, o que se busca é a revogação dessa regra, sem a
previsão de um período mínimo de permanência da unidade.
A presente
propositura se justifica pela necessidade da
Secretaria da Educação promover o concurso de remoção dos integrantes do Quadro
do Magistério no ano de 2013, considerando que o último processo se realizou em
2011 e que, nesse período, surgiram muitas vagas decorrentes da criação das
unidades escolares que foram preenchidas por candidatos aprovados em concurso
público, com lotação exclusiva até o processo de remoção. Essas vagas novas são
de interesse de todos os integrantes do quadro do magistério, inclusive aqueles
que são efetivos há mais tempo na rede municipal.
Segundo
levantamento elaborado pela Divisão de Planejamento e Controle da Secretaria da
Educação, com base no § 2º, do art. 50, os titulares de cargo que foram
removidos em 2011, entrando em exercício em 2012, estarão impedidos de
participar do processo em 2013, o que poderá acarretar prejuízos aos
integrantes do quadro do magistério, pela impossibilidade de concorrer às novas
vagas.
Cabe destacar,
ainda, que a revogação do referido parágrafo, além de uma necessidade visando à
melhoria administrativa da Secretaria da Educação, em especial no que se refere
à gestão da vida funcional dos seus servidores, constitui-se pauta de reivindicações
encaminhada àquela Secretaria pelos representantes da classe de Docentes e da
classe de Suporte Pedagógico da rede municipal de ensino de Sorocaba.
Estas são as razões
que justificam a presente proposição, a qual submetemos à análise e discussão
dessa Egrégia Câmara e solicitamos que seja, ao final, transformada em Lei.
Solicitamos, outrossim, que o
procedimento em tela tramite em regime de URGÊNCIA, conforme autoriza a Lei
Orgânica do Município de Sorocaba.